STJ AREsp 2490134
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto aos fatos que levaram ao reconhecimento da responsabilidade civil da empresa para com o sinistro e quanto à distribuição do valor dos honorários. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão impugnado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar a conduta, o nexo de causalidade e o dano, devidamente aferidos pelo TRF3. 3. Ademais, quanto ao ônus de sucumbência, a Corte de origem, ao considerar o contexto fático, entendeu que deveria ser mantida a distribuição conforme estabelecido em sentença. Portanto, incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Todavia, ao contrário do que fundamentou a r. decisão agravada, não há qualquer necessidade de reexame de provas ou fatos e, assim, não há violação da Súmula 7. Ora, o que se requer neste caso é a VALORAÇÃO do fundamento do v. acórdão então recorrido sobre a culpa exclusiva ou não do empregado. Assim, a solicitação da agravante diz respeito a fatos incontroversos, presentes no v. Acórdão recorrido. Ora, a recorrente, ora agravante, requereu que se considerasse a Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, onde foi determinada perícia técnica judicial para investigar se houve alguma relação direta entre as irregularidades constatadas e a ocorrência de acidente fatal, teve como resultado a ausência de comprovação de culpa da recorrente em relação as irregularidades. Contudo, a C. Turma a quo, contraditoriamente, entendeu que a inexistência de relação direta e exclusiva entre as diversas irregularidades apuradas e os acidentes ocorridos, na recorrente, não afasta a culpa, Id. 267142764, fls. 1093. Portanto, a discussão proposta pela agravante é unicamente jurídica, sendo que todas as questões constam da fundamentação (base empírica) dos v. acórdãos recorridos. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto aos fatos que levaram ao reconhecimento da responsabilidade civil da empresa para com o sinistro e quanto à distribuição do valor dos honorários. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão impugnado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar a conduta, o nexo de causalidade e o dano, devidamente aferidos pelo TRF3. 3. Ademais, quanto ao ônus de sucumbência, a Corte de origem, ao considerar o contexto fático, entendeu que deveria ser mantida a distribuição conforme estabelecido em sentença. Portanto, incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.