STJ EREsp 2110374
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM FAVOR DE SEUS TITULARES. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NOS EDV NOS EARESP 790288-PR, POR MEIO DO JULGAMENTO PUBLICADO EM 14/12/2021. O STJ ATRIBUIU EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO QUE EMBASOU A DECISÃO PROFERIDA POR ESTE JUÍZO EM 14/05/2021, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA ALÉM DA AGE OCORRIDA EM 30/06/2005. REIVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/ STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Esta Corte Superior afastou a incidência de juros remuneratórios para além da 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005. No julgamento do EDcl nos EDv nos EAREsp 790288, ficou esclarecido que, para os créditos reconhecidos em juízo, decorrentes de diferença de atualização monetária referente ao valor principal, os juros remuneratórios cessam por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a conversão dos créditos em favor de seus titulares. Assim, adequada a decisão que determinou que os autos de origem retornassem ao perito judicial, para adequação ao referido julgamento, que, conforme decisão acima colacionada, publicada em 14/12/2021, estabeleceu que os juros remuneratórios só incidem até a data da AGE realizada em 30/6/2005. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1123-1126) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. A parte agravante, em suma, reitera os argumentos do Recurso. In verbis: A decisão agravada não se pronunciou sobre os dispositivos legais que envolvem a violação a coisa julgada sob a premissa de que não houve emissão de juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas. Com o devido respeito, aconclusão sobre aausência de violação ao art. 1.022 do CPC é incompatível com o argumento de que não houve pronunciamentosobre os demais dispositivos violados. Os embargos foram opostos à época justamentepela omissão do julgadoacerca do desrespeitoa coisajulgada. A ausência de emissão de juízo de valor sobre a coisa julgada implica noreconhecimentode que houve falha na prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM FAVOR DE SEUS TITULARES. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NOS EDV NOS EARESP 790288-PR, POR MEIO DO JULGAMENTO PUBLICADO EM 14/12/2021. O STJ ATRIBUIU EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO QUE EMBASOU A DECISÃO PROFERIDA POR ESTE JUÍZO EM 14/05/2021, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA ALÉM DA AGE OCORRIDA EM 30/06/2005. REIVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/ STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Esta Corte Superior afastou a incidência de juros remuneratórios para além da 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005. No julgamento do EDcl nos EDv nos EAREsp 790288, ficou esclarecido que, para os créditos reconhecidos em juízo, decorrentes de diferença de atualização monetária referente ao valor principal, os juros remuneratórios cessam por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a conversão dos créditos em favor de seus titulares. Assim, adequada a decisão que determinou que os autos de origem retornassem ao perito judicial, para adequação ao referido julgamento, que, conforme decisão acima colacionada, publicada em 14/12/2021, estabeleceu que os juros remuneratórios só incidem até a data da AGE realizada em 30/6/2005. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Agravo Interno não provido.