STJ AREsp 2606600
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO I DO CPC/2015. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 2. O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão, assim ementada (fl. 951): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega em suas razões que deve ser reconhecida ofensa ao art. 1.022, inciso I do CPC/15 em decorrência de contradição havida na decisão de origem, pois "nada obstante reconhecesse, com todas as letras, a inconstitucionalidade da base de cálculo da gratificação de risco de vida, tal qual originalmente estabelecida, porque ofensiva ao inciso XIV do art. 37 da vigente Carta Republicana, ao gerar o vedado efeito cascata; e, ainda, assentasse que a proteção à boa-fé e a segurança jurídica, mesmo que decorrido maior ou menor lapso de tempo desde o início da percepção da vantagem, não serviam a consolidar o pagamento indevido; o acórdão recorrido, contraditoriamente, concluiu por ordenar ao Estado do Rio Grande do Sul o restabelecimento do seu pagamento aos servidores substituídos" (fl. 960) Com impugnação (fls. 968-972). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO I DO CPC/2015. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 2. O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Agravo interno não provido.