Decisão · STJ

STJ AREsp 2497159

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-10-27publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se na Súmula n. 7/STJ (art. 155 do CPP e art. 59 do CP), na ausência de prequestionamento e nas razões recursais dissociadas do pedido - Súmula n. 284/STF; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, a ausência de prequestionamento. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HÉRCULES FALCONI LIMA DE ASSIS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 1.201-1.206. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se na Súmula n. 7/STJ (art. 155 do CPP e art. 59 do CP), na ausência de prequestionamento e nas razões recursais dissociadas do pedido - Súmula n. 284/STF; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, a ausência de prequestionamento. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.
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