Decisão · STJ

STJ AREsp 2521901

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 4.4.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 2.5.2023. Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil. 3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021. 4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá abrir prazo para comprovação posterior. 5. Com efeito, "na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta: A Decisão recorrida declarou intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Agravante, sob o a fundamentação de que não foram comprovados os feriados locais, contudo, o referido recurso merece ser conhecido e seu mérito apreciado, pois, ainda que não comprovados os feriados, tem-se que através da contagem de prazo sem considerar tais feriados, o recurso ainda sim é tempestivo conforme será exposto a seguir. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação . É o relatório . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 4.4.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 2.5.2023. Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual civil. 3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval, cujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021. 4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, não caberá abrir prazo para comprovação posterior. 5. Com efeito, "na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.). 6. Agravo Interno não provido.
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