STJ Pet 16924
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE FIRMA COMPETÊNCIA. SÚMULA 267 DO STF. QUESTÃO CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSENTE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267) 2. Presente divergência jurisprudencial nesta corte acerca do tema debatido, inexiste teratologia ou ilegalidade manifesta a se reparar. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 248-255 (e-STJ). Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ANDERSON FILIK, em desfavor de acórdão prolatado pelo TJSP, com o seguinte dispositivo: "Denegaram a segurança. V. U. Sustentou oralmente o advogado, Dr. Francisco William Martins, e usou da palavra o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Carlos Eduardo Massai." (e-STJ Fl.113) Afirma o recorrente, em suma, o cabimento do "mandamus" e que "a competência dos autos do processo nº 1026730-38.2017.8.26.0001, em sede de Recurso de Apelação, é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, jamais, do Colégio Recursal." O Ministério Público de São Paulo apresenta contrarrazões ao recurso, ocasião em que promove seu não conhecimento e, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido. (e-STJ Fl. 221-227), O Ministério Público Federal, como "custos legis", aduziu o não conhecimento do expediente recursal e, no mérito, o desprovimento do recurso (e-STJ Fl. 237-239.