STJ AREsp 2509648
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão da Presidência que não conheceu do agravo de instrumento, interposto contra decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 2. À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR ANTONIO DE SOUZA MARTINS e PEDRO HENRIQUE RAMOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de agravo de instrumento, interposto contra decisão, que na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial (fls. 1066-1067). A parte agravante sustenta que o objetivo maior do Recurso Especial é o de assegurar o cumprimento de um direito constitucional, para que através de uma análise mais profunda de uma determinada questão jurídica, seja possível chegar a uma verdadeira Justiça. (fl. 1073). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1083-1086). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão da Presidência que não conheceu do agravo de instrumento, interposto contra decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 2. À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.