Decisão · STJ

STJ AREsp 2491184

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESOLUÇÕES DA ANEEL. NORMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Colegiado regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Depreende-se que o exame da questão relativa à transferência dos ativos imobilizados em serviço ao município passa, necessariamente, pela interpretação das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013 da ANEEL. 3. Com efeito, o STJ possui entendimento de que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.12.2021; AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.9. 2019; e AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022. 4. A apontada divergência deve ser comprovada. Cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Apelo com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 952-956, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: Na verdade, é preciso que se compreenda que a tese de defesa defendida nestes autos não está na legitimidade do art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, mas, sim, na tese de que esse ato normativo contido no referido art. 218 constitui a regulamentação do preceito legal contido no inciso V do § 5º do art. 4º da Lei Federal nº 9074/95. Era essa a questão submetida ao julgamento do E. Tribunal "a quo", mas que, no entanto, foi relegada ao absoluto esquecimento pelo E. Tribunal "a quo". E para que assim se certifique, observe-se que o V. Acórdão combatido, em momento algum, fez referência ao preceito contido no inciso V do § 5º do art. 4º da Lei Federal nº 9074/95, invocado pela Agravante como fundamento da sua tese de defesa. (..) Conforme já esclarecido e para o que interessa e este Recurso, a Agravante opôs resistência à pretensão do Agravado defendendo, não a legitimidade do art. 218 da Res. ANEEL nº 414/2010, mas, sim, que esse ato normativo contido no referido art. 218 constitui a regulamentação do preceito legal contido no inciso V do § 5º do art. 4º da Lei Federal nº 9074/95. Com efeito, ao contrário do que se possa imaginar, a ora Agravante não defende nesta ação a mesma tese discutida em outros vários feitos similares a este, em que a defesa se baseia na legitimidade do ato regulamentar contido no art. 218 da Res. ANEEL nº 414/2010. Ao contrário, a tese defendida pela Agravante é no sentido de que, com o advento, em 2004, da Lei Federal nº 10.848 que incluiu o inciso V e o § 5º no art. 4º da Lei Federal nº 9.074/95, restou vedado às concessionárias de energia elétrica a prestação de serviços estranhos à concessão, como é o caso dos serviços de operação e manutenção dos equipamentos destinados à iluminação pública municipal, sendo o art. 218 da Resolução nº 414/2010 a mera regulamentação do preceito contido no inciso V do § 5º do art. 4º da Lei nº 9.074/95. (..) O comando contido no artigo 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010(alterada pela Resolução ANEEL nº 479/2012), ressalte-se, não impõe aos Municípios o recebimento desses equipamentos registrados como Ativo Imobilizado no Serviço (AIS), mas, sim, que os Concessionários do Serviço Público Federal de Distribuição de Energia os transfiram, gratuitamente, para os Municípios. O comando emitido pela Agência reguladora, com efeito, é dirigido aos Concessionários de Distribuição e não aos Municípios. Na verdade, é preciso que se entenda que esse comando, longe de inovar a ordem jurídica, regulamenta o preceito contido no inciso V do § 5º do artigo4º da Lei Federal nº 9074/95 (com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 10.848/2004), que veda às concessionárias desenvolver atividades estranhas ao objeto da concessão, como é o caso da operação e manutenção dos equipamentos destinados à prestação dos serviços de iluminação pública registrados como Ativo Imobilizado no Serviço (AIS) das Distribuidoras. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESOLUÇÕES DA ANEEL. NORMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Colegiado regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Depreende-se que o exame da questão relativa à transferência dos ativos imobilizados em serviço ao município passa, necessariamente, pela interpretação das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013 da ANEEL. 3. Com efeito, o STJ possui entendimento de que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.12.2021; AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.9. 2019; e AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5.5.2022. 4. A apontada divergência deve ser comprovada. Cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Apelo com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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