STJ AREsp 2482588
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não implica violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quando deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Cláudia Micheli Gonçalves Siu agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado assim: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. Ação na qual objetiva a autora a anulação do ato administrativo que a considerou inapta para o cargo de Professor Adjunto de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro, de modo que prossiga no certame com a investidura no cargo, além de reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência dos pedidos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Na espécie, a autora foi reprovada no exame médico admissional, previsto no Edital do certame com caráter eliminatório, o qual foi confirmado por junta médica que a considerou inapta, por unanimidade. Tal conclusão foi, ainda, corroborada, nestes autos, por expert da confiança do Juízo, que também confirmou o resultado do exame médico admissional produzido na esfera administrativa quanto à inaptidão da candidata. In casu, não se vislumbra qualquer vicio capaz de gerar a anulação do ato de exclusão da autora do concurso público em questão. Precedentes desta E. Corte em hipóteses análogas. Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso. Verba honorária majorada." Trata-se de demanda instaurada em razão de ato administrativo que tardou o provimento da recorrente em cargo público para o qual se fez aprovar em concurso público (Professor Adjunto de Educação Infantil). A tardança deu-se em razão de inaptidão considerada em fase de exames médicos pré-admissionais e por isso pediu a anulação desse ato assim como uma indenização consistente nas remunerações do cargo de Professor Adjunto de Educação Infantil contadas desde a data de sua eliminação do concurso (09.11.2019) até a data de sua efetiva investidura. Os pleitos foram rejeitados e isso ensejou a interposição de recurso especial cujas razões apregoam a violação ao art. 1.022 e ao art. 489, § 1.º, inciso VI, do CPC/2015, porque ignorou completamente os precedentes invocados pela parte recorrente sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Fala ainda que houvera omissão quanto (a) a questões alusivas às suas condições de saúde atuais, já fazendo o uso do medicamento Omalizumabe 150mg em conjunto com Cetirizina 10mg, (b) ao precedente firmado no ARE 1353965, que preconiza a atualidade da aptidão física no momento do exame pré-admissional, (c) à identidade do cargo efetivo exercido atualmente (Agente de Educação Infantil) e o cargo disputado (Professor Adjunto de Educação Infantil) e (d) à dispensa da comprovação dos requisitos para a posse conforme admite o art. 16, § 1.º, da Lei Municipal 94/1979. Por fim, afirma a violação ao art. 371 do CPC/2015 (princípio do livre convencimento motivado) e ao art. 479 do CPC/2015 (princípio da não adstrição ao laudo pericial). O apelo foi inadmitido ante a Súmula 07/STJ, fundamento devidamente refutado na minuta do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não implica violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quando deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.