Decisão · STJ

STJ AREsp 2475467

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O TJRJ resolveu a questão com fundamento na Lei Complementar Estadual 167/2015 e no Decreto Estadual 45.607/2016. Desse modo, o exame da insurgência não prescinde da análise dos referidos diplomas legais, o que não é cabível nesta via, não só ante o óbice da Súmula 280/STF, mas também porque o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária" (AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 600-602), que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante reafirma a tese de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Insurge-se contra a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. Aduz, em suma (fls. 608-613): A presente demanda discute a fruição pela Impetrante do tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei 6.979/2015. Para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata a referida lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido correspondia à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. Este percentual incluía a alíquota então vigente de 1% relativa ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002. Porém, por meio da Lei Complementar Estadual nº 167/2015, foi instituída majoração de 1% na alíquota devida ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). A majoração da carga tributária alcançou a generalidade dos contribuintes de ICMS. Inconformada com a nova disciplina instituída, a Impetrante veio ao Poder Judiciário questionar a majoração da alíquota do FECP, sob o fundamento de que o Decreto Estadual/RJ nº 45.607/16 teria majorado ilegalmente a alíquota da referida exação, que lhe é exigida nos termos do regime especial de apuração e recolhimento do ICMS instituído pela Lei Estadual/RJ nº 6.979/15. O e. Tribunal de Justiça no acórdão recorrido concedeu a segurança postulada, por ter encampado o entendimento de que haveria violação ao princípio da legalidade (CTN, art. 97, CF, art. 150, I) e ao art. 178 do CTN. (..) O principal fundamento encampado pelo Tribunal de Justiça para conceder a segurança sob a alegação de violação ao princípio da legalidade foi o seu entendimento de que para as empresas que usufruíam do regime fiscal instituído pela Lei Estadual/RJ nº 6.979/15 haveria uma alíquota "específica" do FECP, distinta do "regime geral". Porém, como ressaltado pelo Estado em embargos de declaração opostos, a e. Câmara não apresentou qualquer fundamentação para justificar sua alegação de existência de uma alíquota específica de FECP no âmbito do regime especial da Lei Estadual/RJ nº 6.979/15. Essa fundamentação, diga-se, torna-se, ainda mais premente, quando a simples leitura do § 3º, do art. 2º da Lei Estadual/RJ n. 6.979/15, que institui o regime especial usufruído pela Autora, é EXPRESSA ao prever que na carga tributária exigida dos contribuintes considera-se incluída a alíquota GERAL do FECP aplicável a todos os contribuintes. (..) Ora, o art. 1.022 do CPC impõe ao Tribunal que se manifeste incisivamente sobre "os vários fundamentos relevantes deduzidos na inicial e na contestação, justificando porque são desacolhidos", sendo certo que a omissão do julgado tanto pode se referir à parte dispositiva, como aos motivos da decisão . Portanto, tinha o e. Tribunal Local o dever legal de acolher os embargos de declaração opostos, para sanar as contradições e omissões apontadas no capítulo anterior. Como assim não procedeu, a única conclusão a qual se pode validamente chegar é no sentido de nulidade do o v. acórdão recorrido por ter o e. TJRJ, manifesta e reconhecidamente, se omitido sobre argumentos suscitados pelo Estado em suas razões recursais e desprovido embargos de declaração indiscutivelmente cabíveis e procedentes. (..) A alegação contida na r. decisão agravada de que v. acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local, dando ensejo à aplicação da Súmula n. 280 do STF, não resiste a uma singela análise. (..) Realmente, se o próprio Tribunal Local decidiu a lide com a aplicação de normas federais e constitucionais, invocando até mesmo Temas dos Tribunais Superiores, fica sem sentido, d.v., a alegação de que o acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação da legislação local! (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 617-628. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O TJRJ resolveu a questão com fundamento na Lei Complementar Estadual 167/2015 e no Decreto Estadual 45.607/2016. Desse modo, o exame da insurgência não prescinde da análise dos referidos diplomas legais, o que não é cabível nesta via, não só ante o óbice da Súmula 280/STF, mas também porque o exame da validade de lei local contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária" (AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). 4. Agravo Interno não provido.
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