STJ AREsp 2429942
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE DIFAL/ICMS. TEMA 1093/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que o acórdão foi omisso, tendo em vista que "NÃO enfrentou a tese do Estado, uma vez que o recorrente aduziu exatamente que o Tema 1093 não se aplica totalmente ao caso, no que tange à de realização de operações a consumidores CONTRIBUINTES de ICMS (não abrangidas pela Tese 1093)" (fl. 901, e-STJ, grifos no original). 2. A questão foi analisada pela Corte de origem nestes termos: "Nota-se claramente que o acórdão e a sentença aplicaram de forma adequada o Tema 1093 ao caso em concreto, vez que, se aplica aos consumidores não contribuintes do ICMS, bem como nas operações da empresa quando o consumidor final estiver em outro estado, vez que ausente Lei Complementar. O que se percebe, em realidade, é que a decisão embargada analisou de forma satisfatória os pontos trazidos em sede recursal, vez que a matéria tratada não representa questão polêmica, especialmente porque o STF já sedimentou o posicionamento no sentido de que, ausente Lei Complementar, é indevida a cobrança relativa a DIFAL e o FUMACOP. Não obstante, vejamos trechos do voto em sede de Apelação: "(..)No tocante ao mérito, em que pese os argumentos do apelante, o julgamento do RE 1287019/DF pelo Plenário do STF, Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", como também a ADI que declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, afirmando que para as cobranças do DIFAL, devem ser precedidas de Lei Complementar, modulou os efeitos de sua aplicação para proteger a segurança jurídica de decisões anteriormente proferidas em favor dos Estados da Federação. Dito isso, ressalte-se que a modulação se deu para as ações ajuizadas antes do julgamento do Tema 1093 na sistemática da repercussão geral, que ocorreu em 24/02/2021, sendo aplicadas imediatamente. Desta feita, o apelado impetrou o Mandado de Segurança em 15/10/2020, ou seja, antes da conclusão do julgamento em que fixada a tese jurídica, Tema nº 1093. Logo, a Ação Mandamental está abrigada pela ressalva da modulação de efeitos, portanto, deve ser aplicada ao impetrante/recorrido. Assim, a ilegalidade da cobrança dar-se-á somente a partir de 2022, "exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021 ,exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão", assim como bem pontuado pelo magistrado de 1º grau. Com efeito, a cláusula nona do convênio em questão versa sobre a inclusão das micro e pequenas empresas optantes do Simples no novo regime do comércio eletrônico, e verificando que o pedido formulado na exordial envolve questionamento acerca da aludida cláusula, não há que se falar em efeitos retroativos da decisão no caso em tela. Portanto, concluo que a cobrança de tributos instituídos por Convênio declarado inconstitucional é devida até dezembro de 2021, com validade apenas para o ano fiscal de 2022, nos termos da modulação dos efeitos do STF, no bojo da decisão Tema 1093"" (fls. 842-843, e-STJ). 3. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 1.455-1.458, e-STJ) que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. O agravante alega: Entretanto, o Tribunal de origem não se manifestou sobre essa questão suscitada pelo do Estado do Maranhão, tendo se limitado a invocar a tese fixada pelo STF no julgado do RE 1287019/DF (Tema 1093)que, consoante afirmado nos recursos interpostos, não se aplica no caso em tela, sendo evidente a omissão que macula o julgado. (..) Assim, persistindo o Tribunal a quona falha deve a parte interpor Recurso Especial alegando violação aosarts. 1.022 e 489 do CPC, o que fora feito, e não insistir na violação aos dispositivos relacionados ao mérito da causa. Nesse diapasão, é de se esperar que o STJ declare nulo o acórdão recorrido e determine a realização de novo julgamento, desta vez com o debate acerca da questão omissa. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 1.475-1.480, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE DIFAL/ICMS. TEMA 1093/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que o acórdão foi omisso, tendo em vista que "NÃO enfrentou a tese do Estado, uma vez que o recorrente aduziu exatamente que o Tema 1093 não se aplica totalmente ao caso, no que tange à de realização de operações a consumidores CONTRIBUINTES de ICMS (não abrangidas pela Tese 1093)" (fl. 901, e-STJ, grifos no original). 2. A questão foi analisada pela Corte de origem nestes termos: "Nota-se claramente que o acórdão e a sentença aplicaram de forma adequada o Tema 1093 ao caso em concreto, vez que, se aplica aos consumidores não contribuintes do ICMS, bem como nas operações da empresa quando o consumidor final estiver em outro estado, vez que ausente Lei Complementar. O que se percebe, em realidade, é que a decisão embargada analisou de forma satisfatória os pontos trazidos em sede recursal, vez que a matéria tratada não representa questão polêmica, especialmente porque o STF já sedimentou o posicionamento no sentido de que, ausente Lei Complementar, é indevida a cobrança relativa a DIFAL e o FUMACOP. Não obstante, vejamos trechos do voto em sede de Apelação: "(..)No tocante ao mérito, em que pese os argumentos do apelante, o julgamento do RE 1287019/DF pelo Plenário do STF, Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", como também a ADI que declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015, afirmando que para as cobranças do DIFAL, devem ser precedidas de Lei Complementar, modulou os efeitos de sua aplicação para proteger a segurança jurídica de decisões anteriormente proferidas em favor dos Estados da Federação. Dito isso, ressalte-se que a modulação se deu para as ações ajuizadas antes do julgamento do Tema 1093 na sistemática da repercussão geral, que ocorreu em 24/02/2021, sendo aplicadas imediatamente. Desta feita, o apelado impetrou o Mandado de Segurança em 15/10/2020, ou seja, antes da conclusão do julgamento em que fixada a tese jurídica, Tema nº 1093. Logo, a Ação Mandamental está abrigada pela ressalva da modulação de efeitos, portanto, deve ser aplicada ao impetrante/recorrido. Assim, a ilegalidade da cobrança dar-se-á somente a partir de 2022, "exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021 ,exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão", assim como bem pontuado pelo magistrado de 1º grau. Com efeito, a cláusula nona do convênio em questão versa sobre a inclusão das micro e pequenas empresas optantes do Simples no novo regime do comércio eletrônico, e verificando que o pedido formulado na exordial envolve questionamento acerca da aludida cláusula, não há que se falar em efeitos retroativos da decisão no caso em tela. Portanto, concluo que a cobrança de tributos instituídos por Convênio declarado inconstitucional é devida até dezembro de 2021, com validade apenas para o ano fiscal de 2022, nos termos da modulação dos efeitos do STF, no bojo da decisão Tema 1093"" (fls. 842-843, e-STJ). 3. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Agravo Interno não provido.