Decisão · STJ

STJ AREsp 2497645

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. É essencial ao deslinde da controvérsia a resolução da omissão apontada pela defesa quanto à análise da intenção delitiva do recorrente, o que não foi esclarecido pela Corte de origem, de modo a configurar violação ao art. 619 do CPP. 3. Agravo regimental provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DE SOUSA SILVA, contra decisão da Presidência que inadmitiu o recurso por óbice da Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 1013-1014). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "conforme consta na folha e-STJ: 914, há um substabelecimento, sem reservas de poderes, onde o advogado WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS, OAB-PI 6.338, substabelece os poderes aos advogados WILDES PROSPERO DE SOUSA, OAB-PI 6.373 e HAUZENY SANTANA FARIAS, OAB-PI 18.051" (e-STJ, fl. 1021). Acrescenta que o "termo de substabelecimento, em que pese constar sem nenhuma assinatura eletrônica na fls. e-STJ 914, nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde o mesmo foi juntado, ele se mostra regular e devidamente assinado pelo advogado WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS" (e-STJ, fl. 1021). Assim, o advogado WILDES PROSPERO DE SOUSA está regularmente habilitado como defensor técnico do recorrente ANDERSON DE SOUSA SILVA desde 20/05/2022. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada, a fim de que, comprovada a regularidade na representação processual, seja o Agravo em Recurso Especial conhecido e provido para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial, sendo sanadas as violações nele denunciadas. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer a submissão do recurso ao crivo do Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. É essencial ao deslinde da controvérsia a resolução da omissão apontada pela defesa quanto à análise da intenção delitiva do recorrente, o que não foi esclarecido pela Corte de origem, de modo a configurar violação ao art. 619 do CPP. 3. Agravo regimental provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão.
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