Decisão · STJ

STJ AREsp 1824401

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-01-26publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO PONTUAL. EFEITOS INFRINGENTES, NÃO CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Constatada a presença de ponto trazido no recurso de agravo interno que justifique mero esclarecimento, devem os embargos de declaração ser acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para complementar a decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONFECÇÕES DI SELEN S.A. contra acórdão de minha relatoria assim ementado (fls. 1.057/1.058): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. PROVIMENTO NEGADO.1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito relativo ao reconhecimento do efetivo pagamento do ICMS que consta do auto de lançamento, bem como pela incidência da Súmula 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados.2. Ausente o comando normativo no dispositivo tido por violado que serviriade amparo à tese deduzida na irresignação recursal, deve incidir a Súmula 284/STF, ante a deficiência na sua fundamentação.3. Não é possível a análise da pretensão da parte, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais inerentes à hipótese, que o ICMS, apesar de não ter sido recolhido antecipadamente, foi recolhido em momento posterior e que não poderia ser considerado como incluído no valor da saída, ressaltando que não há comprovação nos autos de pagamento do tributo que consta no auto de lançamento.4. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a impossibilidade de majoração dos honorários fixados na origem, visto que já estavam no limite legal de 10% (dez por cento) para a hipótese. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Impugnação apresentada às fls. 1.080/1.084. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTO PONTUAL. EFEITOS INFRINGENTES, NÃO CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Constatada a presença de ponto trazido no recurso de agravo interno que justifique mero esclarecimento, devem os embargos de declaração ser acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para complementar a decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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