STJ AREsp 2589089
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão não admitiu o recurso especial assentando o óbice da Súmula n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de impugnar referida fundamentação. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia bem como a violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Com relação à fixação de regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 6. No caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em quantum não superior a 04 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Além disso, o agravante é reincidente. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUDA BEZERRA ORNELAS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal. Sustenta, ainda, quanto à dosimetria, que a condição de reincidência do réu não é suficiente para justificar o regime mais severo que lhe foi imposto (e-STJ fl. 322),motivo pelo qual pugna pela fixação do regime aberto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja levado ao Colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fls. 318-328). Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 342-345. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão não admitiu o recurso especial assentando o óbice da Súmula n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de impugnar referida fundamentação. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia bem como a violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Com relação à fixação de regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 6. No caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva ter sido fixada em quantum não superior a 04 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (antecedentes), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Além disso, o agravante é reincidente. 7. Agravo regimental não provido.