Decisão · STJ

STJ AREsp 2465025

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-06-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA E A PESSOA. POSSE DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 83 E Nº 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Essa Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula." (AgRg no AREsp n.2.021.996/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por OSNI SCHERER contra decisão da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 859-861). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 865-874), sustenta o agravante, em síntese, que teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida e por isso não incidiria a súmula 182/STJ no caso. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo, para que a refe rida decisão seja reconsiderada, possibilitando a apreciação do recurso especial. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 894-896). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA E A PESSOA. POSSE DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 83 E Nº 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Essa Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula." (AgRg no AREsp n.2.021.996/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →