STJ AREsp 2390256
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, afastou a incidência do ISS sobre determinados serviços prestados pela instituição financeira por não se identificarem como congêneres da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. 2. O reconhecimento da tributação das receitas ora discutidas esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessária revisão da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.051/2.054, em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a questão tratada é de direito pois consiste em "verificar se o pagamento para outra instituição financeira em razão desta receber cobrança pela instituição pagante se amolda ao arquétipo legal de serviços de cobrança descritos nos itens 95 e 96 do Decreto-Lei 406/68" (fl. 2.058). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.065/2.069). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, afastou a incidência do ISS sobre determinados serviços prestados pela instituição financeira por não se identificarem como congêneres da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. 2. O reconhecimento da tributação das receitas ora discutidas esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessária revisão da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.