STJ RMS 72866
CIVILrADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA DECISÃO SANCIONATÓRIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Inicialmente, cuida-se de writ impetrado pela empresa contra ato do Governador de Goiás, que a impediu de licitar e contratar com a Administração por doze meses, além de imposições de natureza pecuniária. A Corte a quo denegou a ordem, haja vista a ocorrência de decadência da impetração. A ora recorrente alega, em suma, que não houve decadência. 3. A decadência no Mandado de Segurança opera-se "cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", consoante o art. 23 da Lei. 12.016/2009. E o dies a quo é a data da ciência do interessado acerca do ato impugnado. Precedente do STJ: AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25.6.2018. Precedente do STF: AgRg no MS 23.528, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19.8.2011. Destaque-se que o Recurso administrativo, mesmo tendo efeito suspensivo, não é capaz de interromper a decadência, nos termos da Súmula 430/STF. Nesse diapasão: AgInt nos EDcl no RMS 68.263/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2022; e RMS 34.879/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7.3.2022. 4. In casu, a decisão administrativa que aplicou as sanções à impetrante foi publicada em 8.6.2022 (fls. 827/828). O Recurso administrativo ao Governador foi publicado em 20.9.2022 (fl. 880). O writ foi interposto no Tribunal de origem em 7.11.2022 (fl. 1). Assim, verifica-se que o mandamus foi impetrado após esgotado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Logo, houve decadência do seu direito de impetração. Nesse norte: RMS 58.712/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.2.2019; AgInt no RMS 56.618/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.10.2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25.6.2018; e AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.11.2017; AgInt no MS 24.516/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 26.4.2019. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Por todo o exposto, nega-se provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu Recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Por todo o fundamentado, a reconsideração ou modificação da respeitável decisão monocrática é medida que se impõe, para que o recurso em mandado de segurança seja provido, para afastar a decadência e ingressar na análise do mérito das demais teses da impetrante, sendo acolhido para conceder a segurança, nos termos propostos.3. PEDIDOS Ante o exposto, requer: a)Seja reconsiderada a r. decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer, b) O recebimento e processamento deste agravo, determinando-se sua inclusão na próxima pauta de julgamento, levando o recurso à apreciação do colegiado, conhecendo-lhe e dando-lhe provimento para afastar a decadência e reconhecer o direito líquido e certo da recorrente, extirpando a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Estado de Goiás e descadastramento do sistema de cadastramento de fornecedores pelo período de 12 (doze) meses, bem como a obrigação de devolução do valor de R$ 10.722,58, determinando a liberação do pagamento da última nota fiscal do contrato no importe de R$ 1.114,54;c)Sendo provido o agravo e concedida a segurança, total ou parcialmente, seja atribuídas as custas ao impetrado. Contraminuta às fls. 1.341-1.346. É o relatório. EMENTA rADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA DECISÃO SANCIONATÓRIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Inicialmente, cuida-se de writ impetrado pela empresa contra ato do Governador de Goiás, que a impediu de licitar e contratar com a Administração por doze meses, além de imposições de natureza pecuniária. A Corte a quo denegou a ordem, haja vista a ocorrência de decadência da impetração. A ora recorrente alega, em suma, que não houve decadência. 3. A decadência no Mandado de Segurança opera-se "cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", consoante o art. 23 da Lei. 12.016/2009. E o dies a quo é a data da ciência do interessado acerca do ato impugnado. Precedente do STJ: AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25.6.2018. Precedente do STF: AgRg no MS 23.528, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19.8.2011. Destaque-se que o Recurso administrativo, mesmo tendo efeito suspensivo, não é capaz de interromper a decadência, nos termos da Súmula 430/STF. Nesse diapasão: AgInt nos EDcl no RMS 68.263/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2022; e RMS 34.879/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7.3.2022. 4. In casu, a decisão administrativa que aplicou as sanções à impetrante foi publicada em 8.6.2022 (fls. 827/828). O Recurso administrativo ao Governador foi publicado em 20.9.2022 (fl. 880). O writ foi interposto no Tribunal de origem em 7.11.2022 (fl. 1). Assim, verifica-se que o mandamus foi impetrado após esgotado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Logo, houve decadência do seu direito de impetração. Nesse norte: RMS 58.712/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.2.2019; AgInt no RMS 56.618/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.10.2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25.6.2018; e AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.11.2017; AgInt no MS 24.516/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 26.4.2019. 5. Agravo Interno não provido.