Decisão · STJ

STJ AREsp 2461502

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON TAKAYUKI WATANABE, contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 151-155): Apelação. Cobrança. Restituição de valores. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os supostos depósitos realizados. Art. 373, I do CPC. Ausência de justificativa para o pedido de expedição de ofício ao banco da ré, vez que caberia ao autor providenciar os comprovantes de transferência junto ao seu banco. Sentença mantida. Recurso improvido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a decisão agravada deixou de apreciar "questão essencial que objetivava evitar ilegalidade praticada, mantendo-se alento a observação da prova dos autos, consistente nos comprovantes bancários (fls. ) que comprovam a cobrança de juros exorbitantes no empréstimo questionado nos autos" (fl. 287). Sustenta que a legalidade dos contratos deve ser preservada, reiterando as razões recursais já delineadas no apelo nobre. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno com posterior conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 299-307). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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