STJ AREsp 2612275
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Fernando Bernardes Monteiro contra a decisão da Eg. Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 492/493). É disposto que o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisum" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pela Presidente do STJ, nos termos da Súmula 07,do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ e, finalmente, paradigma (EAREsp 746.775/PR). (fl. 507). Ao final da peça recursal, requer seja reconsiderada e revisada a r decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto por Luiz Fernando Bernardes Monteiro, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (fl. 508). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fl. 522). AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Pelo não conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental desprovido.