STJ REsp 2102805
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Não é possível conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente também não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO SANTOS DO ESPIRITO SANTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 423/424. A parte agravante alega que, "em que pese a não indicação de artigos violados, o caso em tela se trata de cerceamento de defesa" (fl. 433) e que, "embora não tenha a indicação do dispositivo legal, o Recurso Especial destes autos impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a violação ao direito supremo à produção de prova imprescindível para o julgamento da ação" (fls. 434/435). Defende que é dispensável " a indicação precisa e expressa dos artigos de lei violados quando as razões recursais são suficientes para demonstrar o cabimento do Recurso Especial" (fl. 434). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 467). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Não é possível conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente também não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.