Decisão · STJ

STJ HC 761646

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-05publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado não foi fundamentada apenas na quantidade de drogas, mas também na apreensão de balança de precisão e no modo de armazenamento das drogas, circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 110 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de WELLINGTON HENRIQUE ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação n. 1500698- 93.2020.8.26.0530. Na hipótese, a impetrante aponta constrangimento ilegal na exasperação da pena-base com fundamento da quantidade de drogas apreendidas, bem como negativa de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com o único fundamento da quantidade de drogas e fixação do regime mais gravoso, em razão da condenação às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 620 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e se requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem " .. a fim de que seja fixada a pena base no mínimo legal ou subsidiariamente, que seja aplicada uma menor fração de aumento, conforme acima defendido, aplicando-se ao caso concreto art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima de dois terços, observando-se o tema 712 do STF, com a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena e, sucessivamente, a fixação de regime semiaberto. Pede-se, ainda, que seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e, subsidiariamente, que seja aplicada a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal." (fl. 20)." A liminar foi indeferida pelo Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) (e-STJ fls. 110-111). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 120-131. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, superada a preliminar, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 133-140). A decisão agravada denegou a ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 158-161). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 167-174). Certidões de decurso de prazo sem manifestação para o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual às e-STJ fls. 184 e 185, respectivamente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado não foi fundamentada apenas na quantidade de drogas, mas também na apreensão de balança de precisão e no modo de armazenamento das drogas, circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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