STJ AREsp 2516597
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após decurso do prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em 14/02/2024 e protocolizou o agravo regimental em 21/02/2024, após o decurso do prazo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS DA COSTA ALMEIDA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ. O agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 506-508. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após decurso do prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal. 2. A parte foi considerada intimada da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em 14/02/2024 e protocolizou o agravo regimental em 21/02/2024, após o decurso do prazo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.