STJ EAREsp 2510978
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no AREsp n. 2.347.064/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A Corte de origem avaliou negativamente as circunstâncias do crimes, em razão da alta reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de quatro agentes contra uma só vítima e valendo-se de inúmeros atos cruéis de sofrimento físico intenso e moral. Por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, "c" do CP, - crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido - foi reconhecida porque o agente fingiu oferecer emprego à vítima para que ela se dirigisse até o barracão em que estava os demais comparsas. Ausência de bis in idem. 3. A majorante prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/1997 foi reconhecida em razão de elementos concretos que extrapolam a conduta abstratamente prevista no art. 1º, I, do referido diploma legal, não havendo falar em dupla valoração da mesma circunstância. 4. Não se mostra desarrazoado o patamar de 1/4 para o aumento da pena, uma vez que "a tortura perdurou por cerca de três horas, em plena luz do dia, sendo a vítima, nesse tempo, submetida a toda sorte de constrangimento, constante agressão física, além de asfixia (provocada pela colocação de um saco em sua cabeça) e de afogamento, perpetrada por quatro pessoas", conjuntura que demonstra desvalor exacerbado no modus operandi da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UDSON MARCHETTI contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.765 - 1.772), integrada pela decisão que rejeitou os aclaratórios (e-SRJ, fls. 1.789 - 1.790). Em suas razões, o agravante sustenta que (i) houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) "ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, é evidente a ocorrência de bis in idem, entre a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base e a circunstância agravante prevista no art.61, inc. II, alínea "c", do CP." (e-STJ, fl. 1806); (iii) a privação de liberdade da vítima é inerente ao tipo penal do crime de tortura previsto no art.1º, inc. I, da Lei 9.455/97, notadamente porque, no caso, o tempo em que a vítima permaneceu privada de sua liberdade foi apenas o necessário para que o agravante extraísse a confissão, de modo que deve ser afastada a majorante prevista no art. 1º, §4º, inc. III, da Lei 9.455/97; (iv) foram utilizados os mesmos fundamentos para reconhecer a causa de aumento da pena prevista no art. 1º, §4º, inc. III, da Lei 9.455/97, para fixar o patamar da majorante acima do mínimo legal e para avaliar negativamente as circunstâncias judiciais. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no AREsp n. 2.347.064/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A Corte de origem avaliou negativamente as circunstâncias do crimes, em razão da alta reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de quatro agentes contra uma só vítima e valendo-se de inúmeros atos cruéis de sofrimento físico intenso e moral. Por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, "c" do CP, - crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido - foi reconhecida porque o agente fingiu oferecer emprego à vítima para que ela se dirigisse até o barracão em que estava os demais comparsas. Ausência de bis in idem. 3. A majorante prevista no art. 1º, § 4º, III, da Lei 9.455/1997 foi reconhecida em razão de elementos concretos que extrapolam a conduta abstratamente prevista no art. 1º, I, do referido diploma legal, não havendo falar em dupla valoração da mesma circunstância. 4. Não se mostra desarrazoado o patamar de 1/4 para o aumento da pena, uma vez que "a tortura perdurou por cerca de três horas, em plena luz do dia, sendo a vítima, nesse tempo, submetida a toda sorte de constrangimento, constante agressão física, além de asfixia (provocada pela colocação de um saco em sua cabeça) e de afogamento, perpetrada por quatro pessoas", conjuntura que demonstra desvalor exacerbado no modus operandi da conduta. 5. Agravo regimental desprovido.