Decisão · STJ

STJ HC 914773

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. QUESTÃO SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No curso do processo criminal, a defesa manteve-se silente quanto ao interesse de celebração de acordo de não persecução penal, o que só veio a ocorrer por ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração no recurso de apelação. Nesse contexto, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior ao reconhecer a preclusão da matéria. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ TEIXEIRA NECO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado nesta Corte Superior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação criminal (Processo n. 0011450-20.2018.8.06.0113/50001). Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado parcialmente procedente, tão somente para redimensionar a pena aplicada, fixada pelo Tribunal em 3 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa (e-STJ fls. 76/77). Contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, a defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos motivos ensejadores da rejeição do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os referidos embargos foram conhecidos e não providos pela Corte local (e-STJ fl. 108). Em seguida, foram opostos novos embargos de declaração, dessa vez, requerendo, entre outros pedidos, a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. Os segundos embargos não foram conhecidos, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOUAPELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OCORRÊNCIADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS PRIMEIROSEMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA EM SEDE DEACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. INDEVIDOS OS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CUJO OBJETIVO ÚNICO É O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICAJÁ DIRIMIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida nos arts. 619 e 620do Código de Processo Penal, para eliminar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-a ou esclarecendo-lhe o entendimento. 2. A simples leitura da peça inicial dos presentes aclaratórios evidencia que a irresignação não é direcionada ao acórdão que julgou os primeiros embargos, mas sim ao acórdão que julgou a apelação criminal, tendo o embargante, nestes segundos embargos, suscitado novos pedidos e preliminares não antes ventilados, tratando-se, pois, de proeminente inovação recursal. 3. Com efeito, após a publicação do acórdão que julgou a apelação, apresentados os primeiros embargos declaratórios, o direito de requerer algum esclarecimento ou complemento foi exercido, sendo atingido pela preclusão consumativa, de forma que se mostra inviável a oposição de novos embargos de declaração contra a mesma decisão, sob pena de malferimento do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STF e do STJ. 4. Outro motivo que impede o conhecimento dos presentes embargos declaratórios é que as alegações ora trazidas pelo embargante estão sendo suscitadas tão somente neste momento, não tendo sido argüidas nem na apelação criminal nem nos primeiros aclaratórios, tratando-se, pois de inovações recursais sobre assuntos já atingidos pela preclusão consumativa, sendo certo que a via recursal aclaratória não se presta à discussão de matéria inédita. Precedentes do STF e STJ. 5. Nos termos do entendimento consolidado do STJ, "se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. (..)" (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2.153.159/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 09/03/2023) 6. Embargos Declaratórios não conhecidos. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal ao caso, uma vez que o paciente preencheria todos os requisitos legais para a celebração de acordo de não persecução penal e, na data da entrada em vigor da norma, ainda não teria ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Requereu, assim, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado, determinando-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse oportunizado ao Ministério Público Estadual a proposição de acordo de não persecução penal. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 21/5/2024 (e-STJ fls. 168/176), esta relatoria não conheceu do mandamus substitutivo de recurso próprio, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 180). Na presente oportunidade, o agravante defende, em síntese, a não incidência do instituto da preclusão. Argumenta que "reconhecer a ocorrência da preclusão, ao presente caso, viola a própria compreensão em torno da retroatividade do oferecimento do Acordo de Não Persecução" (e-STJ fl. 187). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem para oportunizar ao Ministério Público Estadual a proposição de acordo de não persecução penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. QUESTÃO SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No curso do processo criminal, a defesa manteve-se silente quanto ao interesse de celebração de acordo de não persecução penal, o que só veio a ocorrer por ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração no recurso de apelação. Nesse contexto, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior ao reconhecer a preclusão da matéria. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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