Decisão · STJ

STJ AREsp 2599350

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 ( CINCO ) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 12/04/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 15/04/2024 e findou no dia 15/04/2024. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 24/04/2024. 3. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON MENDES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal. Reitera as razões de mérito do apelo especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso (e-STJ fls. 868-883). Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 911-913. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRAZO DE 5 ( CINCO ) DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 05 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida foi publicada em 12/04/2024. A contagem do prazo recursal teve início em 15/04/2024 e findou no dia 15/04/2024. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 24/04/2024. 3. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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