STJ AREsp 2572111
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE ESTEN DIDA DE ARMA DE FOGO EM PROPRIEDADE RURAL. TESE AFASTADA NA ORIGEM. ACUSADO PORTAVA O ARMAMENTO EM PROPRIEDADE ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.870/2019 alterou o Estatuto do Desarmamento, para estabelecer que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram que a conduta do réu não se amolda à hipótese prevista no §5º, do art. 5º do Estatuto do Desarmamentos, posto que ele se deslocou para fora dos limites de sua Fazenda. 3. O caso dos autos diz respeito à posse de arma de fogo fora dos limites da propriedade rural do acusado e não se trata de situação de possível confusão dos reais limites da propriedade rural, visto que o acórdão recorrido expressamente esclarece que o réu "se deslocou para fora dos limites de sua Fazenda, saindo de carro da sua propriedade, indo para o terreno das vítimas, onde atirou nos dois cachorros" (e-STJ fl. 1.381). 4. Modificar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1.538/1.540, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa insiste na tese de impossibilidade de condenação pelo porte ilegal de arma de fogo diante da configuração de posse estendida de arma de fogo em propriedade rural. com fulcro no art. 5º, § 5º pela Lei nº. 13.870/19. Afirma que "no caso dos autos, a reforma do decisum se torna ainda mais premente, na medida em que o recorrente, diante de uma situação de perigo atual ao seu rebanho de ovelhas - bem jurídico "propriedade"- se dirigiu com sua arma, devidamente registrada, à propriedade imediatamente vizinha à sua-sendo até complexa a tarefa de delimitar a extensão das duas propriedades - e, no intuito de pôr um fim à situação de perigo, utilizou o armamento" (e-STJ fl. 1.551). Alega que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ porque a "proposição defensiva gira em torno de expor que a norma permite a extensão do imóvel rural em caso de propriedades imediatamente vizinhas, como no caso concreto" (e-STJ fl. 1.550), portanto, sem necessidade de reexame fático-probatório. Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE ESTEN DIDA DE ARMA DE FOGO EM PROPRIEDADE RURAL. TESE AFASTADA NA ORIGEM. ACUSADO PORTAVA O ARMAMENTO EM PROPRIEDADE ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.870/2019 alterou o Estatuto do Desarmamento, para estabelecer que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram que a conduta do réu não se amolda à hipótese prevista no §5º, do art. 5º do Estatuto do Desarmamentos, posto que ele se deslocou para fora dos limites de sua Fazenda. 3. O caso dos autos diz respeito à posse de arma de fogo fora dos limites da propriedade rural do acusado e não se trata de situação de possível confusão dos reais limites da propriedade rural, visto que o acórdão recorrido expressamente esclarece que o réu "se deslocou para fora dos limites de sua Fazenda, saindo de carro da sua propriedade, indo para o terreno das vítimas, onde atirou nos dois cachorros" (e-STJ fl. 1.381). 4. Modificar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 5. Agravo regimental não provido.