STJ HC 948558
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO A PENA DE 30 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. HOMICÍDIOS E ROUBO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. SHOW-UP. FOTOGRAFIA 3x4 ANTIGA, DATADA DE 9 ANOS ANTES DO CRIME, DE QUANDO O PACIENTE TINHA APENAS 15 ANOS DE IDADE, MOSTRADA ISOLADAMENTE À VÍTIMA NA DELEGACIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS INDEPENDENTES DE AUTORIA. NÃO PREENCHIMENTO DO STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA A PRONÚNCIA. ELEVADO RISCO DE ERRO JUDICIAL MATERIAL (FALSO POSITIVO). ORDEM CONCEDIDA PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. Na espécie, a pronúncia do paciente foi embasada tão somente no reconhecimento pessoal realizado por uma das vítimas em total desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) configurasse indício de autoria delitiva pelo paciente. 4. Mais precisamente, durante a fase investigativa, pouco mais de um mês após o crime, foi apresentada uma fotografia isolada do paciente à vítima, a configurar o chamado show-up, que tem potencial indutor em relação à identificação do suspeito e está em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Não bastasse o uso da técnica show-up, não está esclarecido nos autos do inquérito o motivo pelo qual o paciente foi considerado um suspeito a fim de que sua fotografia fosse mostrada à vítima nessa qualidade. Ademais, a fotografia do paciente apresentada à vítima consistiu em uma fotografia 3x4, constante de seu cadastro civil, datada de mais de 9 anos antes do crime, quando o paciente tinha apenas 15 anos de idade. A defesa juntou aos autos fotografia atual do paciente, que demonstra que ele teve sensíveis alterações de fisionomia desde o registro fotográfico mencionado e que demonstra, ainda, que ele tinha características distintas daquelas descritas pela vítima à autoridade policial ("branco, magro e baixo"). Tais circunstâncias do caso concreto incrementam ainda mais o risco de erro no reconhecimento pessoal e, consequentemente, o risco de erro judicial material (falso positivo). Todavia, essas deficiências da prova deixaram de ser consideradas e enfrentadas pelas instâncias ordinárias, a despeito das provocações da defesa. 6. Uma vez que o reconhecimento do paciente é absolutamente nulo, porque realizado em total desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve ser proclamada a sua despronúncia, ante a inexistência de nenhum outro indício de autoria dos crimes descritos na denúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP. 7. Ordem concedida para despronunciar o paciente das imputações objeto do Processo n. 0003802-68.2018.8.17.0990. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JONATAN LOPES DE ALBUQUERQUE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Revisão Criminal n. 0001547-78.2023.8.17.2990. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado tentado e roubo majorado. A defesa aduz, inicialmente, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição do réu. Subsidiariamente, requer: a) o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social, com a consequente redução da pena-base; b) o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de homicídio; e c) a redução da pena pela fração legal máxima. Ainda subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame das teses expostas, em novo julgamento da revisão criminal ajuizada. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 349-354). EMENTA HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO A PENA DE 30 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. HOMICÍDIOS E ROUBO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. SHOW-UP. FOTOGRAFIA 3x4 ANTIGA, DATADA DE 9 ANOS ANTES DO CRIME, DE QUANDO O PACIENTE TINHA APENAS 15 ANOS DE IDADE, MOSTRADA ISOLADAMENTE À VÍTIMA NA DELEGACIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS INDEPENDENTES DE AUTORIA. NÃO PREENCHIMENTO DO STANDARD PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA A PRONÚNCIA. ELEVADO RISCO DE ERRO JUDICIAL MATERIAL (FALSO POSITIVO). ORDEM CONCEDIDA PARA DESPRONUNCIAR O PACIENTE. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 3. Na espécie, a pronúncia do paciente foi embasada tão somente no reconhecimento pessoal realizado por uma das vítimas em total desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) configurasse indício de autoria delitiva pelo paciente. 4. Mais precisamente, durante a fase investigativa, pouco mais de um mês após o crime, foi apresentada uma fotografia isolada do paciente à vítima, a configurar o chamado show-up, que tem potencial indutor em relação à identificação do suspeito e está em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Não bastasse o uso da técnica show-up, não está esclarecido nos autos do inquérito o motivo pelo qual o paciente foi considerado um suspeito a fim de que sua fotografia fosse mostrada à vítima nessa qualidade. Ademais, a fotografia do paciente apresentada à vítima consistiu em uma fotografia 3x4, constante de seu cadastro civil, datada de mais de 9 anos antes do crime, quando o paciente tinha apenas 15 anos de idade. A defesa juntou aos autos fotografia atual do paciente, que demonstra que ele teve sensíveis alterações de fisionomia desde o registro fotográfico mencionado e que demonstra, ainda, que ele tinha características distintas daquelas descritas pela vítima à autoridade policial ("branco, magro e baixo"). Tais circunstâncias do caso concreto incrementam ainda mais o risco de erro no reconhecimento pessoal e, consequentemente, o risco de erro judicial material (falso positivo). Todavia, essas deficiências da prova deixaram de ser consideradas e enfrentadas pelas instâncias ordinárias, a despeito das provocações da defesa. 6. Uma vez que o reconhecimento do paciente é absolutamente nulo, porque realizado em total desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve ser proclamada a sua despronúncia, ante a inexistência de nenhum outro indício de autoria dos crimes descritos na denúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP. 7. Ordem concedida para despronunciar o paciente das imputações objeto do Processo n. 0003802-68.2018.8.17.0990.