Decisão · STJ

STJ AREsp 2537790

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-12-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. 3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento - somente após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício - não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ, diante da preclusão temporal. 5. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, determinando que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO ZERBINI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ( e-STJ fls. 432/433) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da irregularidade na representação processual deste recurso e do apelo nobre. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJl, fls. 470-473) . Em su as razões (e-STJ fls. 477/484), a agravante postula a reforma da decisão atacada, argumentando, em síntese, que regularizou a representação processual quando intimada, tendo juntado procuração com data atualizada. Sustenta que a atualização da procuração supre a irregularidade na representação processual, pois não há previsão legal que vede essa prática. Aduz que a advogada signatária dos recursos recebeu poderes por meio do substabelecimento de e-STJ, fls. 232/239, datado de 30/11/2020, anteriormente à interposição do recurso especial, ocorrida em 26/05/2023. Afirma que o Tribunal de origem removeu a assinatura digital do citado substabelecimento, o qual foi devidamente assinado via certificado digital, conforme pode ser aferido do documento juntado à e-STJ, fl. 451. Registra que a temática vem sendo debatida e é controverdida em julgamento de competência da Primeira Turma do STJ. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 489/491). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. 3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento - somente após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício - não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ, diante da preclusão temporal. 5. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, determinando que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →