STJ AREsp 2382173
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BENS. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte agravante. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 848-850, que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante alega, em síntese, que "É sabido que este C. STJ possui entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte. Todavia, data máxima venia, este mesmo C. STJ tem entendimento de que o julgador deve enfrentar todos os argumen tos que em tese, são capazes de infirmar a conclusão adotada, sob pena de considerar-se a decisão como não fundamentada, nos termos do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC (fl. 859, e-STJ)". Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BENS. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte agravante. 3. Agravo Interno não provido.