STJ AREsp 934885
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Saliento que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que não é o caso dos autos. Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ, uma vez que, muito embora possa o Superior Tribunal de Justiça atuar na revisão das verbas honorárias, essa atuação restringe-se aos casos em que foram fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não é verificado no caso concreto. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de minha relatoria de fls. 2.445/2.449. Inconformada, a parte agravante sustenta: (a) a negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão no julgado; e (b) que o mérito discutido não encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apresentadas as impugnações às fls. 2.475/2.484. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Saliento que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que não é o caso dos autos. Incidência no presente caso da Súmula 7/STJ, uma vez que, muito embora possa o Superior Tribunal de Justiça atuar na revisão das verbas honorárias, essa atuação restringe-se aos casos em que foram fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não é verificado no caso concreto. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.