Decisão · STJ

STJ AREsp 2212140

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-06-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Limita-se a reiterar os fundamentos do Recurso Especial e a afirmar que é inaplicável a Súmula 7/STJ, sem, entretanto, discorrer acerca da Súmula 284/STF, que também foi utilizada para não conhecer do Recurso Especial. 3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/2/2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte e reitera os argumentos expostos no Recurso Especial. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 913-924, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.212.140 - RJ (2022/0294691-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 AGRAVADO : RIO DE JANEIRO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ADVOGADOS : JEFERSON QUEIROZ DOS SANTOS - RJ206131 PLINIO LACERDA MARTINS - RJ056244 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Limita-se a reiterar os fundamentos do Recurso Especial e a afirmar que é inaplicável a Súmula 7/STJ, sem, entretanto, discorrer acerca da Súmula 284/STF, que também foi utilizada para não conhecer do Recurso Especial. 3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/2/2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.
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