Decisão · STJ

STJ REsp 2078005

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-06-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE URP/1989. IRREPETIBILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARTS. 876, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE, EM PARTE, POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando o reconhecimento da nulidade da ordem de devolução de valores recebidos pelos autores a título de URP, no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, recebidos de boa-fé. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, especialmente no que tange à inexistência de litispendência/coisa julgada e de devolução dos valores referentes aos período de julho de 2001 e agosto de 2002. Não pode o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Quanto à tese de existência de coisa julgada/litispendência uma vez que no Mandado de Segurança Coletivo 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400) teria sido determinada a devolução dos valores recebidos, entre julho de 2001 e dezembro de 2007, pelos servidores, devido à decisão liminar nele proferida , verifica-se que, para alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à questão, acolhendo, para tanto, as alegações recursais, é necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Tal procedimento é vedado no âmbito do Recurso Especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido, verifica-se que a fundamentação expendida no decisum não foi especificamente refutada nas razões do Recurso Especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no aresto vergastado, que se mostram capazes, por si sós, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o Recurso que não os combateu. Incidem no caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Se não bastasse, no que diz respeito à devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática. E não cabe ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 6. Por fim, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, não obstante opostos Embargos de Declaração, o que faz incidir o óbice contido na Súmula 211/STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina da decisão (fls. 3.646-3.648, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 3.654, e-STJ): O pano de fundo da presente controvérsia se escora em dois pontos centrais. São eles: (i) a aplicação da coisa julgada coletiva formada em demanda coletiva (Mandado de Segurança nº 2001.34.00.020574-8 - 0020541-40.2001.4.01.3400) acerca da devolução de valores pagos por decisão judicial precária a título de URP-26,05%, que impede a rediscussão de tal circunstância na presente ação individual; e (ii) caso superada a coisa julgada coletiva, a persistência da necessidade de devolução de valores pagos por decisão judicial precária a título de URP-26,05%, em razão da aplicação da ratio decidendi do Tema 692/STJ - e não da tese em si -, assim como o reconhecimento de que existe distinguishing evidente no presente caso quanto ao Tema 1.009/STJ, porquanto não houve erro da administração na interpretação do comando judicial, mas sim aconteceu a efetivação do pagamento por decisão judicial precária posteriormente revogada. Argumenta (fls. 3.655, e-STJ): Não se está buscando aqui a discussão a respeito dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. A bem da verdade, o que se busca aqui é a interpretação correta do art. 104 do CDC, na direção de que, caso os substituídos tenham se beneficiado de parte da decisão judicial transitada em julgado, devem também estar sujeitos a eventuais efeitos prejudiciais derivados do título executivo judicial, tal como a devolução dos valores pagos a partir da impetração (17 de julho de 2001). A pretensão recursal especial, portanto, é delimitar que o art. 104 do CDC não se aplica aos casos em que a parte autora da ação individual se beneficiou de parte do título judicial, devendo ser interpretada essa atitude, ainda que de forma implícita, como uma opção a estar sujeita à coisa julgada coletiva - no caso, o benefício financeiro auferido pelo pagamento por longo período de URP-26,05% e, por sua vez, na sua devolução, por ter sido reconhecida a invalidade de seu pagamento que se baseou em decisão judicial precária. Entender de forma contrária à incidência total dos termos do título executivo judicial é o mesmo que admitir ao substituído ter para si apenas os louros de determinada decisão judicial e, por consequência, entender que a coisa julgada é passível de cisão apenas para favorecer o seu destinatário beneficiário - o que viola claramente o disposto nos arts. 502 e 503 do CPC/2015 e, em específico, o fato de que a coisa julgada se relaciona e se aplica em toda a extensão do título executivo judicial. Nesse ponto, é importante reforçar que o título executivo judicial definitivo, formado no Mandado de Segurança nº 2001.34.00.020574-8 (0020541- 40.2001.4.01.3400), deve ser o regulador da relação jurídica acerca da viabilidade, ou não, do pagamento da diferença de 26,05%, a título de URP, aos servidores da UFSC, assim como da repetibilidade dos valores indevidamente pagos no âmbito do citado mandado de segurança coletivo. Alega (fl. 3.657, e-STJ): Pelo raciocínio desenvolvido pelo Tribunal a quo, a manutenção de agosto de 2002 até dezembro de 2007 se deu por erro da administração, consistente na interpretação equivocada de comando judicial relacionado à sentença proferida nos autos da demanda coletiva (Mandado de Segurança nº 2001.34.00.020574-8 - 0020541-40.2001.4.01.3400). Acontece, todavia, que não foi o que ocorreu. O pagamento da verba de URP-26,05%, como bem desenhado no recurso especial, se deu por força de decisão judicial precária. Caso houvesse, inclusive, erro da administração, a Corte Regional teria aplicado ao caso o Tema 531/STJ. Na realidade, o que se tem aqui é uma questão de saber se houve, ou não, boa-fé na percepção de valores que foram pagos por decisão judicial precária posteriormente revogada. Esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o pagamento de verba derivado de decisão judicial precária posteriormente revogada autoriza o ressarcimento dos valores dispendidos, na forma do art. 302 do CPC/2015. Defende que, "ao contrário do afirmado na decisão monocrática ora guerreada, o recurso especial foi suficientemente fundamentado para impugnar na integralidade o raciocínio desenvolvido, em sede de instância ordinária, pelo TRF4 para impedir a cobrança dos valores, uma vez que não existe motivo para a diferenciação de períodos de julho de 2001 até dezembro de 2007." (fl. 3.658, e-STJ). Aduz que, "como pedido subsidiário, deve ser dado provimento ao recurso especial para, no mínimo, ser determinada a devolução dos valores pagos entre 17 de julho de 2001 (data da impetração do mandado de segurança coletivo) até 9 de agosto de 2002 (data do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 561/1989)" (fl. 3.659, e-STJ). Afirma que, "caso não enfrentado diretamente pelo STJ as alegações sobre coisa julgada e acerca da não aplicação do Tema 1.009/STJ ao caso, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional feita pela Corte de origem, a fim de que o TRF4 se pronuncie sobre a questão acima destacada e que foi objeto do recurso especial, não se tratando de inconformismo quanto ao mérito em si, mas sim de questão relevante para a análise hígida das próprias circunstâncias do caso concreto e de aplicação da legislação infraconstitucional acerca da coisa julgada coletiva em sede de mandado de segurança coletivo, o que se requer subsidiariamente." (fl. 3.661, e-STJ). Impugnação às fls. 3.667-3.675, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE URP/1989. IRREPETIBILIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARTS. 876, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE, EM PARTE, POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando o reconhecimento da nulidade da ordem de devolução de valores recebidos pelos autores a título de URP, no período de julho de 2001 a dezembro de 2007, recebidos de boa-fé. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, especialmente no que tange à inexistência de litispendência/coisa julgada e de devolução dos valores referentes aos período de julho de 2001 e agosto de 2002. Não pode o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. Quanto à tese de existência de coisa julgada/litispendência uma vez que no Mandado de Segurança Coletivo 2001.34.00.020574-8 (002054140.2001.4.01.3400) teria sido determinada a devolução dos valores recebidos, entre julho de 2001 e dezembro de 2007, pelos servidores, devido à decisão liminar nele proferida , verifica-se que, para alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à questão, acolhendo, para tanto, as alegações recursais, é necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Tal procedimento é vedado no âmbito do Recurso Especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, a partir da leitura dos trechos do acórdão recorrido, verifica-se que a fundamentação expendida no decisum não foi especificamente refutada nas razões do Recurso Especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Com efeito, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no aresto vergastado, que se mostram capazes, por si sós, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o Recurso que não os combateu. Incidem no caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Se não bastasse, no que diz respeito à devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática. E não cabe ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 6. Por fim, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, não obstante opostos Embargos de Declaração, o que faz incidir o óbice contido na Súmula 211/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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