STJ HC 845929
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga, além da apreensão de balanças de precisão, da verificação de movimentação suspeita no imóvel e informes sobre o seu envolvimento com a traficância datando de aproximadamente um ano, circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação da agravante a atividades criminosas. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 142-143 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Laudos periciais que atestaram a ilicitude da substância apreendida. Acusada guardava em sua residência cerca de 800 gramas de maconha e duas balanças de precisão. Diligência policial precedida de informes anônimo se de observação de movimentação suspeita no imóvel. Negativa da ré sucumbiu à robusta prova produzida pela acusação. PENAS. Bases fixadas em 1/6 acima do mínimo legal, reputadas desfavoráveis as circunstâncias judiciais, dado o expressivo montante de estupefaciente apreendido, o que bem se sustenta e é mantido (art. 42 da Lei de Drogas). Na fase seguinte, bem reconhecida a atenuante da menoridade relativa, com retorno das bases aos pisos. Na derradeira etapa, bem afastado o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Quantidade do entorpecente apreendido, de alto valor econômico, em conjunto com a apreensão de petrechos e com o histórico de informes e as circunstâncias que precederam a abordagem, a indicar envolvimento da apelante na rede do tráfico. Penas mantidas. REGIME E BENEFÍCIOS LEGAIS. Inicial fechado de rigor, ante a pena concretizada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a par da gravidade concretado delito praticado. Incabíveis, pelo montante punitivo, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o sursis penal. Recurso defensivo desprovido. Imputa-se à paciente a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa. A defesa alega, em síntese: a) a paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que, "na época dos fatos, era primária não se dedicava a prática criminal constante ou era integrante de alguma organização criminosa" (e-STJ fl. 6); e b) "o regime inicial em caso de eventual condenação nos termos da denúncia deve ser o regime inicial do aberto, em concorde com a regra geral do art. 33, § 2º, "c", do Decreto-Lei 2.848 de 1940" (e-STJ fls. 29-30). Ao final, requer a concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar o regime aberto e, subsidiariamente, alterar o regime para o semiaberto. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio (e-STJ fls. 142-144). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado (e-STJ fls. 149-252). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga, além da apreensão de balanças de precisão, da verificação de movimentação suspeita no imóvel e informes sobre o seu envolvimento com a traficância datando de aproximadamente um ano, circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação da agravante a atividades criminosas. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.