STJ REsp 2080659
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTAÇÃO ININTELIGÍVEL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DECISUM. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente a Ação Rescisória, com a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo ser observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita na origem. 2. Defende Jurandi Lackmann da Silva o provimento do Agravo Interno para o provimento do Recurso Especial. 3. A irresignação da agravada é ininteligível. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Ademais, o Recurso Especial foi provido sob o fundamento de que "a alteração do posicionamento jurisprudencial a respeito do tema controvertido foi posterior à manifestação judicial que se pretende modificar, não é viável o manejo da Rescisória", em acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 5. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 12/12/2007. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente a Ação Rescisória, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Defende Jurandi Lackmann da Silva o provimento do Agravo Interno para o provimento do Recurso Especial: Observa-se que os fundamentos para dar provimento ao recurso especial podem ser assim compendiados: a) a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade; e b) incidência da Súmula 343/STF. .. A ação rescisória, com fundamento em lei declarada (in)constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vai além da discussão sobre eventual divergência na jurisprudência. .. Conclui-se, pois, que a rescisória não esbarra no óbice da Súmula nº 343 do STF, já que inexistiam decisões reiteradas do STF ou precedente vinculante na época em que a sentença rescindenda foi proferida. Cabe analisar, então, se houve a alegada violação a literal disposição de lei. .. Enfim, seja pela inexistência de posição, seja pela posição prévia contrária à utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária (ADI 4.357 e 4.425), é cabível a ação rescisória, porquanto a decisão rescindenda contraria a orientação do STF. Impugnação às fls. 227-233, e-STJ. O MPF opina pelo desprovimento do Agravo (fls. 237-241, e-STJ). É o Relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.080.659 - RS (2023/0207100-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : JURANDI LACKMANN DA SILVA ADVOGADOS : VILMAR LOURENÇO - RS033559 DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210 KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. ARGUMENTAÇÃO ININTELIGÍVEL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DECISUM. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente a Ação Rescisória, com a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo ser observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita na origem. 2. Defende Jurandi Lackmann da Silva o provimento do Agravo Interno para o provimento do Recurso Especial. 3. A irresignação da agravada é ininteligível. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Ademais, o Recurso Especial foi provido sob o fundamento de que "a alteração do posicionamento jurisprudencial a respeito do tema controvertido foi posterior à manifestação judicial que se pretende modificar, não é viável o manejo da Rescisória", em acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial. 5. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 12/12/2007. 6. Agravo Interno não conhecido.