STJ AREsp 2495170
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DAS CDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ainda que superada a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF, a irresignação não merecer prosperar. 2. O acórdão recorrido consignou: "Na espécie, observa-se que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruíram a inicial (index04 do processo de origem) mencionam as datas de cada débito originário, bem como a legislação aplicada para fins de atualização monetária, não havendo que se falar em ausência de indicação do termo inicial e da forma de cálculo da atualização do débito. Ademais, quanto aos números dos livros e folhas nos quais foram inscritas as dívidas ativas, verifica-se que os documentos ostentam os números da CDAs, bem como das notas de débito, em observância ao artigo 2.º, § 5.º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. Neste cenário, não se vislumbra qualquer nulidade na CDA." (fl. 140, e-STJ). 3. O Tribunal de origem, após análise minuciosa do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não existia nenhuma nulidade nas CDAs que instruíram o executivo fiscal. 4. Sendo assim, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega, em síntese, que deve ser afastada a Súmula 7/STJ ao caso dos autos, tendo em vista que é vedada a utilização das Certidões de Dívida Ativa que detenham nulidades dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, assim como do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções fiscais. Impugnação às fls. 252-261, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DAS CDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ainda que superada a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF, a irresignação não merecer prosperar. 2. O acórdão recorrido consignou: "Na espécie, observa-se que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruíram a inicial (index04 do processo de origem) mencionam as datas de cada débito originário, bem como a legislação aplicada para fins de atualização monetária, não havendo que se falar em ausência de indicação do termo inicial e da forma de cálculo da atualização do débito. Ademais, quanto aos números dos livros e folhas nos quais foram inscritas as dívidas ativas, verifica-se que os documentos ostentam os números da CDAs, bem como das notas de débito, em observância ao artigo 2.º, § 5.º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. Neste cenário, não se vislumbra qualquer nulidade na CDA." (fl. 140, e-STJ). 3. O Tribunal de origem, após análise minuciosa do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não existia nenhuma nulidade nas CDAs que instruíram o executivo fiscal. 4. Sendo assim, tem-se que as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido não podem ser alteradas nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.