Decisão · STJ

STJ AREsp 2412036

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo amparou-se na interpretação de julgados da Suprema Corte e na Lei Complementar 123/2006 para concluir que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS/DIFAL está dentro da legalidade. Dessume-se, portanto, que essa fundamentação é i nsuscetível de ser revista em Recurso Especial, porquanto de índole eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 2.286.214/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.9.2023, AgInt no AREsp 2.313.173/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.8.2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 584-587, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante defende, nas razões de Agravo, em suma: Não se questiona aexistência de previsão em lei complementar autorizando tal exigência, mas, sim, a inexistência, na legislação do Estado de São Paulo, de lei em sentido estrito prevendo a exigência de recolhimento antecipado do DIFAL por empresas optantes pelo Simples Nacional. (..) É mister observar que a matéria constitucional expressa no v. acórdão que julgou a Apelação não diz respeito à questão aqui trazida pela Recorrente: julgamento de validade de decreto contestado em face de lei federal. (..) Dessa forma, mesmo não tendo o v. acórdão analisado a matéria de maneira expressa (violação ao art. 97 do CTN por ausência de lei estadual), é de rigor o conhecimento do Recurso Especial também nessa parte, pois foi julgado válido ato de governo local (decreto que institui o regulamento do ICMS do Estado de São Paulo) contestado em face de lei federal (art. 97 do Código Tributário Nacional). (..) Dessa forma, por tratar o aludido decreto do critério temporal da regra matriz de incidência tributária, antecipando, por ficção, a ocorrência do fato gerador, é evidente a violação ao Princípio da Legalidade, eis que, nos termos do art. 97, incisos I a VI, do Código Tributário Nacional, apenas a lei em sentido estrito pode instituir os elementos da regra matriz de incidência tributária. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo amparou-se na interpretação de julgados da Suprema Corte e na Lei Complementar 123/2006 para concluir que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS/DIFAL está dentro da legalidade. Dessume-se, portanto, que essa fundamentação é i nsuscetível de ser revista em Recurso Especial, porquanto de índole eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 2.286.214/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.9.2023, AgInt no AREsp 2.313.173/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.8.2023. 3. Agravo Interno não provido.
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