Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3135778 / SP

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária não foi suscitada nas razões de apelação nem nas contrarrazões, motivo pelo qual não integrou o objeto do acórdão recorrido, sendo indevida sua análise em embargos de declaração, por configurar inovação recursal. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a coisa julgada se configura quando a parte propõe ação idêntica a outra já transitada em julgado, entendendo-se por idênticas as ações que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de identidade de causa de pedir e à configuração de coisa julgada e inadequação da via eleita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais, afastando a alegação de bis in idem, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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