Decisão · STJ

STJ AREsp 2471082

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-06-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA LIBERAÇÃO NO DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A controvérsia foi dirimida nestes termos (fls. 355-374, e-STJ): "Destarte, por tratar-se de responsabilidade objetiva, resta comprovada a falha na prestação do serviço, de maneira que a instituição financeira não forneceu via de contrato de financiamento ainda vigente, o qual a própria ratifica observando que foram pagas 53 prestações do veículo pelo autor, até o momento da apreensão do bem. Porquanto verificada culpa do banco responsável pelo financiamento que ao negligenciar a entrega do contrato, concorreu para o dano. Mais uma vez, o apelado não logrou êxito no ônus que lhe incumbia. (..) Nesse espeque, quanto ao pedido de indenização por dano material, erroneamente não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, merece reforma a sentença visto que tanto a instituição financiadora (Banco VOLKSWAGEN) quanto o Detran concorreram, ao fazer exigências de documentos não necessários ou se recusaram a fornecer documento exigido, para que o veículo permanecesse retido em depósito por tempo maior que o devido e, por fim, tivesse sido levado a leilão fazendo com que o autor suportasse o dano de perder seu bem.". 3. In casu, a Corte local baseou suas conclusões nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pelo recorrente somente seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 677-682, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante defende, nas razões de Agravo: Considerando que o acórdão proferido estava eivado de vício pois, embora tenha reconhecido que foi o DETRAN que deu causa ao prejuízo, ao exigir contrato que já constava nos seus sistemas, ato esse que diretamente culminou com a ilegal retenção do veículo e sua posterior venda em leilão, ainda assim condenou o BVW ao pagamento de indenização em razão do não fornecimento de cópia do contrato , foram opostos embargos de declaração para que referido vício fosse sanado. No entanto, os aclaratórios foram rejeitados por decisão genérica e padronizada. (..) Portanto, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos para que fosse sanado ponto essencial à controvérsia - o fato de que o resultado danoso decorreu unicamente da exigência ilícita do DETRAN, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do BVW e o dano suportado pelo agravado - o qual foi negligenciado pelo TJRJ. (..) Portanto, e considerando que todas as premissas acima demonstradas restaram devidamente fixadasno próprio acórdão recorrido, não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 7/STJ como entendeu a decisão agravada, visto que não é necessária a reanálise de conteúdo fático-probatório para se verificar a ocorrência de violação frontal ao disposto no art. 14, §3º, do CDC pelo acórdão recorrido. Ao final, requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA LIBERAÇÃO NO DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A controvérsia foi dirimida nestes termos (fls. 355-374, e-STJ): "Destarte, por tratar-se de responsabilidade objetiva, resta comprovada a falha na prestação do serviço, de maneira que a instituição financeira não forneceu via de contrato de financiamento ainda vigente, o qual a própria ratifica observando que foram pagas 53 prestações do veículo pelo autor, até o momento da apreensão do bem. Porquanto verificada culpa do banco responsável pelo financiamento que ao negligenciar a entrega do contrato, concorreu para o dano. Mais uma vez, o apelado não logrou êxito no ônus que lhe incumbia. (..) Nesse espeque, quanto ao pedido de indenização por dano material, erroneamente não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, merece reforma a sentença visto que tanto a instituição financiadora (Banco VOLKSWAGEN) quanto o Detran concorreram, ao fazer exigências de documentos não necessários ou se recusaram a fornecer documento exigido, para que o veículo permanecesse retido em depósito por tempo maior que o devido e, por fim, tivesse sido levado a leilão fazendo com que o autor suportasse o dano de perder seu bem.". 3. In casu, a Corte local baseou suas conclusões nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pelo recorrente somente seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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