Decisão · STJ

STJ AREsp 2502123

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior de Justiça firmou a tese de que "é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante." 2. No caso dos autos, o recorrente cumpre pena pelo delito de uso de documento falso (2ª execução), contudo, é reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tendo-lhe sido aplicada a fração mais benéfica de 20% para fins de progressão de regime - destinada aos reincidentes em crimes não violentos. 3. Inafastável a ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e recorrido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LUIZ BENTO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial. A parte agravante aduz, em síntese, que foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido "dissentiu do entendimento perante este Augusto Tribunal da Cidadania, que, em caso idêntico ao do ora agravante, entendeu que diante da ausência de previsão legal quanto a progressão de regime aos reincidentes genéricos (tal qual o ora agravante) em face da impossibilidade de analogia in malam partem, não resta outra alternativa ao julgador que não a aplicação aos reincidentes genéricos dos patamares de progressão referentes aos sentenciados primários." (e-STJ, fl. 246) Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior de Justiça firmou a tese de que "é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante." 2. No caso dos autos, o recorrente cumpre pena pelo delito de uso de documento falso (2ª execução), contudo, é reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tendo-lhe sido aplicada a fração mais benéfica de 20% para fins de progressão de regime - destinada aos reincidentes em crimes não violentos. 3. Inafastável a ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e recorrido. 4. Agravo regimental desprovido.
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