Decisão · STJ

STJ REsp 1884014

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-07-15publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE contra a decisão de minha relatoria que, em razão do Tema 1.033/STJ, determinou a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem procedesse nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC (fls. 1.990/1.993). A parte agravante sustenta que "nos autos dos leading cases o Protesto foi apresentado pelo Ministério Público, ou seja, entidade diversa da que propôs a ação coletiva, sendo essa a discussão central do representativo da controvérsia: "definir se o protesto manejado pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional em favor dos legitimados para o ajuizamento da execução individual". Diversamente, no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título" (fl. 1.998). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. Agravo interno não conhecido.
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