STJ HC 864862
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 155,§4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte que pretende impugnar decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal, deve interpor agravo regimental, a fim de oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAXWELL BORBA GARCIA contra decisão do então Ministro Relator João Batista Moreira que, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 380/382). O agravante requer "Seja dado provimento ao presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, para: Determinar ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o conhecimento e julgamento da Revisão Criminal nº 2282247-20.2023.8.26.0000; Expedir contramandado de prisão para que o paciente possa permanecer em liberdade ao menos até ser julgado o mérito do presente habeas corpus e/ou da Revisão Criminal. Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado" (e-STJ fls. 387/391). O Ministério Público, embora intimado, não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl. 402). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 155,§4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte que pretende impugnar decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal, deve interpor agravo regimental, a fim de oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado. 2. Agravo regimental não provido.