STJ AREsp 2435919
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 835-837, e-STJ, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que inexistiu "juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. André Ricardo Lemes da Silva". Consignou ainda que, embora tenham sido regularmente intimadas para sanar o referido vício, as recorrentes não o fizeram. 3. Aas partes inter essadas no presente Recurso não atacam, de forma específica, o embasamento acima transcrito. Limitam-se a aduzir que "a informação de irregularidade nos poderes de representação processual da CNO e da OECI era equivocada e não respaldada pelos documentos constantes nos autos" (fl. 1.228, e-STJ). 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 835-837, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ. A parte agravante alega, em suma : (..) 16. Com todas as vênias, a apontada irregularidade NÃO EXISTE em relação a duas das três Agravantes, sendo, com efeito, procedente apenas em relação a uma delas. 17. A presente ação judicial e respectivo Agravo em Recurso Especial envolve três empresas do Grupo Odebrecht e seus respectivos consórcios, conforme abaixo: (..) 18. A documentação de representação referente à empresa CBPO ENGENHARIA LTDA. ("CBPO") está, de fato, incompleta. 19. No entanto, com relação às empresas CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. ("CNO") e ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO INTERNACIONAL S.A. ("OECI"), (i) não há nenhuma irregularidade na cadeia de poderes de representação outorgados e (ii) o substabelecimento outorgado por essas empresas também se encontra devidamente assinado. 20. Assim, a despeito do indeferimento do pedido de dilação de prazo formulado, o fato é que a informação de irregularidade nos poderes de representação processual da CNO e da OECI era equivocada e não respaldada pelos documentos constantes nos autos, razão pela qual impõe-se a reforma da r. decisão agravada. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 835-837, e-STJ, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que inexistiu "juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. André Ricardo Lemes da Silva". Consignou ainda que, embora tenham sido regularmente intimadas para sanar o referido vício, as recorrentes não o fizeram. 3. Aas partes inter essadas no presente Recurso não atacam, de forma específica, o embasamento acima transcrito. Limitam-se a aduzir que "a informação de irregularidade nos poderes de representação processual da CNO e da OECI era equivocada e não respaldada pelos documentos constantes nos autos" (fl. 1.228, e-STJ). 4. Agravo Interno não conhecido.