STJ AREsp 2554897
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 3. Na hipótese, correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. Como bem pontuado na decisão agravada, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ". Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CESAR PEREIRA DE LIMA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 374/375). Segundo consta dos autos, o agravante foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado, condenação mantida pelo Tribunal revisor. No recurso especial, a Defensoria Pública alegou nulidades processuais: i) reconhecimento falho feito pela vítima, em absoluta ausência de observância ao procedimento estabelecido no art. 266 do CPP; ii) depoimento da vítima colhido apenas no inquérito, sem passar pelo crivo do contraditório; e iii) testemunhos indiretos que se resumiram a reproduzir relatos que ouviram de terceiros. O recurso não foi admitido (e-STJ fls. 333/336). O recurso de agravo também não foi conhecido (e-STJ fls. 374/375). Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública afirma não ser hipótese de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois teria impugnado diretamente o fundamento questionado, consistente na condenação baseada em nulidades processuais, e reitera as alegações do especial, de que houve violação ao disposto no art. 226 do CPP, que a vítima não compareceu em juízo, as testemunhas não presenciaram o fato e nada foi encontrado na posse do agravante. Diante disso, pede seja o recurso conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial e absolver o réu. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 3. Na hipótese, correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. Como bem pontuado na decisão agravada, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ". Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido.