Decisão · STJ

STJ AREsp 2554897

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-06-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 3. Na hipótese, correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. Como bem pontuado na decisão agravada, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ". Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CESAR PEREIRA DE LIMA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 374/375). Segundo consta dos autos, o agravante foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado, condenação mantida pelo Tribunal revisor. No recurso especial, a Defensoria Pública alegou nulidades processuais: i) reconhecimento falho feito pela vítima, em absoluta ausência de observância ao procedimento estabelecido no art. 266 do CPP; ii) depoimento da vítima colhido apenas no inquérito, sem passar pelo crivo do contraditório; e iii) testemunhos indiretos que se resumiram a reproduzir relatos que ouviram de terceiros. O recurso não foi admitido (e-STJ fls. 333/336). O recurso de agravo também não foi conhecido (e-STJ fls. 374/375). Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública afirma não ser hipótese de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois teria impugnado diretamente o fundamento questionado, consistente na condenação baseada em nulidades processuais, e reitera as alegações do especial, de que houve violação ao disposto no art. 226 do CPP, que a vítima não compareceu em juízo, as testemunhas não presenciaram o fato e nada foi encontrado na posse do agravante. Diante disso, pede seja o recurso conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial e absolver o réu. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 3. Na hipótese, correta a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ. Como bem pontuado na decisão agravada, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ". Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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