Decisão · STJ

STJ HC 862569

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-06-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTE QUE FOI SURPREENDIDA APÓS A SUPOSTA VISUALIZAÇÃO DE ENTREGA DE UM OBJETO A TERCEIRA PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítimo diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não presenciaram a agravada comercializando entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito e somente a abordaram em razão de suposta visualização de entrega de um objeto a um terceiro. 4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria, concessiva da ordem de habeas corpus, assim relatada (e-STJ fl. 54): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA DE CASSIA DE SOUZA RITA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 2183138-33.2023.8.26.0000). A paciente foi condenada à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 764 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 e reduzir a pena para 6 anos, 6 meses, 22 dias de reclusão, além do pagamento de 655 dias-multa, mantido o regime fechado. A revisão criminal foi indeferida. A defesa alega: a) "prisão realizada por guardas municipais, no caso concreto, é flagrantemente ilegal, por terem agido fora de suas atribuições, contrariando claro dispositivo constitucional" (e-STJ fl. 7); b) "patrulhamento realizado pelos guardas não tinha qualquer conexão com suas funções e nem se dava para preservar interesses ou bens municipais" (e-STJ fl. 8); c) "abordagem e a revista tal como narradas pelos guardas civis municipais não deveriam ter sido feitas, tampouco as diligências para se verificar o que exatamente a paciente trazia consigo" (e-STJ fl. 8); e d) necessidade de absolvição da paciente, em razão da ilegalidade da ação dos guardas municipais e ilicitude das provas. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para expedir o alvará de soltura e reconhecer a nulidade da atuação da Guarda Municipal com a absolvição da paciente por ausência de provas. No presente recurso o agravante aduz que a busca pessoal levada a efeito pelos guardas municipais não foi eivada de qualquer vício ou ilegalidade. Assim, pugna pela reconsideração da decisão proferida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. Instada a se manifestar acerca do recurso, a parte contrária apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 228/234). É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTE QUE FOI SURPREENDIDA APÓS A SUPOSTA VISUALIZAÇÃO DE ENTREGA DE UM OBJETO A TERCEIRA PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítimo diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não presenciaram a agravada comercializando entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito e somente a abordaram em razão de suposta visualização de entrega de um objeto a um terceiro. 4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. 6 . Agravo regimental desprovido.
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