Decisão · STJ

STJ AREsp 2576557

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284, STF, PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ENTENDIMENTO SUMULADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.284, STF. I. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 284, STF, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Não é possível apreciar o agravo em recurso especial cujas razões não permitem a exata compreensão da controvérsia. III. A decisão que inadmitiu o recurso especial se fundou na ausência de indicação dos dispositivos legais federais objeto do dissídio jurisprudencial alegado. Aplicação por analogia da Súmula n. 284, STF. IV. A parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no delito do art. 155, caput, do CP, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, pela reincidência. Em recurso especial fundado no art. 105, III, "c", pleiteou a aplicação do regime inicial aberto e conversão da pena em restritiva de direitos. Esta Corte, em decisão de fls. 327-328, não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284, STF. A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 333-337). Sobreveio decisão que, não sendo caso de retratação, determinou a distribuição (fl. 341). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, pelo óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 351-354). O Ministério Público do Estado de São Paulo requereu o desprovimento do agravo regimental (fls. 367-370). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284, STF, PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ENTENDIMENTO SUMULADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.284, STF. I. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 284, STF, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Não é possível apreciar o agravo em recurso especial cujas razões não permitem a exata compreensão da controvérsia. III. A decisão que inadmitiu o recurso especial se fundou na ausência de indicação dos dispositivos legais federais objeto do dissídio jurisprudencial alegado. Aplicação por analogia da Súmula n. 284, STF. IV. A parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →