STJ HC 807188
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. PRÉVIA E DETALHADA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE DELITO EM FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar, quando não precedida de mandado, somente pode ocorrer "quando fundadas razões a autorizarem" para a efetivação das diligências ali listadas. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se apoiado na expressão "fundadas razões" para estabelecer a exigência de que as "circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada ,v.g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). 3. A hipótese dos autos foi precedida de longa e farta apuração criminal prévia, iniciada, ao menos, em 27 de novembro de 2017 com a primeira apreensão de um dos réus em atos de traficância, e continuada no bojo de apurações ligadas à sua vinculação ao Primeiro Comando da Capital (PCC), conduzidas a partir de diversas apreensões de vultuosas quantias de entorpecente em vias de ser exportadas. 4. Em casos tais, onde há investigações instauradas e em curso e a autoridade policial se depara com robustos elementos que indicam a existência de flagrante delito de crime permanente, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de reconhecer a validade da diligência de busca domiciliar independentemente da expedição de prévio mandado. 5. Traçadas tais premissas há de se manter o "decisum" monocrático vergastado, notadamente quando se tem em vista que a alteração do quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ" se mostrando, portanto, inviável nesta demanda. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 542-543 (e-STJ). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICYUS SOARES DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC 5026293-28.2022.4.03.0000). O paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 7.492/1986; art. 1º da Lei 9.613/1998; art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013 e art. 299 do Código Penal. A ordem foi indeferida pela Corte de origem (e-STJ fls. 425-433). A defesa alega: a) nulidade das provas que embasaram o decreto prisional, porquanto obtidas por meio de indevida busca domiciliar realizada, unicamente, com base em denúncia anônima, à mingua de indicação de elementos concretos que justificassem a medida; b) inexistência de fundada suspeita lastreada em indícios e circunstâncias concretas e preliminares à diligência da autoridade policial; c) ilegalidade de supostos "interrogatórios travestidos de entrevista" procedido com pessoas ligadas à esposa do paciente; d) ausência de justa causa da investigação, ante a atipicidade da conduta investigada; e e) incompetência do juízo que decretou as medidas cautelares em desfavor do paciente, entre as quais, a prisão preventiva. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para trancar a ação penalou, subsidiariamente, reconhecer a incompetência da autoridade judicial que decretou a prisão preventiva, com a consequente anulação do ato decisório. Liminar indeferida (e-STJ fls. 452-455). Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 508-525) e pela Corte de origem (e-STJ fls. 462-506). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pelo indeferimento da ordem (e-STJ fls. 528-537).