Decisão · STJ

STJ AREsp 2577483

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ FERNANDA DA SILVA DE ARAUJO contra decisão monocrática da presidência desta Corte (e-STJ fls. 1.077/1.079), que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de análise pelo colegiado dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Alega que a pretensão recursal não demanda reexame de provas e busca a imposição do regime inicial semiaberto para o resgate da pena corporal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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