STJ HC 801141
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FATO NOVO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, deve ser acolhida a manifestação do agravante quanto à perda parcial do objeto do habeas corpus, na medida que a pretensão de ver revogada a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país já foi acolhida pelo juízo singular. 2. Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". 3. Não há falar em qualquer excesso de prazo na condução da marcha processual, já tendo sido encerrada a instrução e proferida sentença condenatória, não transitada em julgada diante da interposição de recurso da defesa. 4. Para além de possuírem finalidades e naturezas distintas das penas restritivas de direitos, as medidas cautelares prudentemente definidas pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de evitar a persistência da prisão cautelar antes decretada, guardam inegável compatibilidade com as penas aplicadas pela sentença condenatória, não havendo que se falar, sob esta perspectiva, em violação à proporcionalidade. 5. Verifica-se que inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, tendo as instâncias ordinárias motivado de forma concreta a pertinência das medidas cautelares impostas, que se mostram necessárias para evitar reiteração delitiva e garantir a futura aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ZANON SIMAO em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que, no âmbito da denominada "Operação Carne Fraca", na qual investigadas irregularidades existentes na Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Paraná (SFA/PR) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA, onde estaria instalada organização criminosa formada por funcionários públicos, o agravante foi preso preventivamente no dia 17/03/2017. Pouco depois, em 21/04/2017, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 21/36). Proferida sentença condenatória (e-STJ, fls. 38/105), na qual mantidas as medidas cautelares diversas da prisão, o ora agravante requereu ao juízo singular a revogação destas, pleito que foi indeferido (e-STJ, fls. 109/113). Interposto recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o pedido de revogação das medidas cautelares foi rejeitado nos seguintes termos (e-STJ, fls. 126/138): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO CARNE FRACA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO PENAL - MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apesar do lapso temporal transcorrido desde a imposição das medidas cautelares até o momento, nesse ínterim, adveio a prolação de sentença condenatória face ao paciente nos autos da ação penal n. 5029548-84.2020.4.04.7000, na qual restou condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos e 8 meses de reclusão. Naquela oportunidade, foi decidido acerca da necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, já que subsistiam as razões expostas quando da concessão das medidas. 2. Em razão do cargo público que ocupou e das condições financeiras que ostenta, fica demonstrada a necessidade de manutenção da medida cautelar de proibição do apelante à saída do país sem prévia autorização do Juízo. A medida afigura-se compatível e contemporânea ao resguardo da aplicação da lei penal em eventual execução penal, notadamente à vista da sua condenação superveniente. Essa circunstância infirma a alegação de excesso ou de afronta aos critérios legais que regem às medidas cautelares: necessidade, adequação e proporcionalidade. 3. O compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, a comunicação de eventual mudança de residência e a proibição de se ausentar de sua residência por mais de 15 dias, decorrem da própria fiança prestada, conforme descrito nos artigos 327 e 328 do CPP, e devem viger até o trânsito em julgado para vincular o réu aos autos e ser utilizada para o pagamento das custas, multa, reparação de danos e prestação pecuniária imposta, caso mantida a condenação. 4. O afastamento e o impedimento do exercício de qualquer função pública é fundamental para evitar a reiteração criminosa em relação ao crime a que o apelante foi condenado. 5. Não se verifica excesso na manutenção da medida cautelar, quando as circunstâncias do caso concreto indicam tal necessidade. 6. As medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se, entre outros fundamentos, sua necessidade para a aplicação da lei penal, o que inclui a fase executória (CPP,art. 282, I). No caso, as medidas cautelares fixadas pelo Juízo afiguram-se compatíveis e contemporâneas com a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em eventual execução penal, notadamente ante a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 317, §1º, do Código Penal (corrupção passiva) - pena privativa de liberdade fixada em 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos -, não representando excesso ou afronta aos critérios legais que regem às medidas cautelares:necessidade, adequação e proporcionalidade. 7. O requisito da contemporaneidade para a decretação da medida cautelar não se relaciona ao momento em que foram realizados os atos supostamente ilícitos, mas sim a continuidade ou não dos motivos autorizadores da medida cautelar. Precedente do STF. 8. Apelação improvida." Não conhecido o habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ (e-STJ, fls. 161/166), argumenta o agravante, em resumo: a) excesso de prazo quanto à manutenção das medidas cautelares; b) violação à proporcionalidade, já que as medidas cautelares impostas seriam mais gravosas do que a própria pena aplicada na sentença condenatória; c) desnecessidade de manutenção da medida de afastamento do exercício de cargo público. Informa, ao final, que houve perda parcial do objeto da impetração, já que o juízo singular deferiu a revogação da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FATO NOVO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, deve ser acolhida a manifestação do agravante quanto à perda parcial do objeto do habeas corpus, na medida que a pretensão de ver revogada a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país já foi acolhida pelo juízo singular. 2. Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". 3. Não há falar em qualquer excesso de prazo na condução da marcha processual, já tendo sido encerrada a instrução e proferida sentença condenatória, não transitada em julgada diante da interposição de recurso da defesa. 4. Para além de possuírem finalidades e naturezas distintas das penas restritivas de direitos, as medidas cautelares prudentemente definidas pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de evitar a persistência da prisão cautelar antes decretada, guardam inegável compatibilidade com as penas aplicadas pela sentença condenatória, não havendo que se falar, sob esta perspectiva, em violação à proporcionalidade. 5. Verifica-se que inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, tendo as instâncias ordinárias motivado de forma concreta a pertinência das medidas cautelares impostas, que se mostram necessárias para evitar reiteração delitiva e garantir a futura aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental desprovido.