Decisão · STJ

STJ AREsp 2400715

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-06-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Agravo Interno desafia decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial, baseados na aplicação da Súmula 83/STJ e na impossibilidade de análise do Recurso E special interposto de acórdão fundado em norma diversa de tratado ou de lei federal. 2. O recorrente limitou-se a impugnar a aplicação das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, falhando em cumprir o requisito da dialeticidade, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. É dever do agravante, ao buscar a reforma da decisão que não admitiu o Recurso Especial, impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando especificamente os pontos de erro ou de discordância, sob pena de não conhecimento do Agravo Interno. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto por Alvacy Ferro da Silva contra decisão monocrática da Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante requer o provimento do Agravo para julgamento e provimento do Recurso Especial, com vista a reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região que reconheceu a prescrição para execução individual de sentença coletiva de benefícios previdenciários. Sem contrarrazões. Nas razões do Recurso Especial, o agravante argumenta que o prazo prescricional para a execução individual não poderia iniciar com o trânsito em julgado da ação coletiva. Defende que o prazo deveria começar após a definição dos critérios e valores concedidos pela revisão e a individualização de cada beneficiário, visto que antes disso seria impossível executar a decisão. O recorrente requer seja reconhecida a improcedência da prescrição e autorizada a execução dos valores devidos após a revisão dos benefícios previdenciários. O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo não provimento do Agravo Interno em razão da incidência da Sum. 182/ STJ. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Agravo Interno desafia decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial, baseados na aplicação da Súmula 83/STJ e na impossibilidade de análise do Recurso E special interposto de acórdão fundado em norma diversa de tratado ou de lei federal. 2. O recorrente limitou-se a impugnar a aplicação das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, falhando em cumprir o requisito da dialeticidade, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. É dever do agravante, ao buscar a reforma da decisão que não admitiu o Recurso Especial, impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando especificamente os pontos de erro ou de discordância, sob pena de não conhecimento do Agravo Interno. 4. Agravo Interno não conhecido.
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