Decisão · STJ

STJ HC 914705

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-06-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO RIO GRANDE DO SUL DEVIDO AO ESTADO DE CALAMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Em que pese o agravante estar preso preventivamente desde 20/3/2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso, o acórdão impugnado destacou a complexidade do caso, que envolve cinco réus, denunciados pela prática de crime de homicídio qualificado, relacionado a disputa de facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas na região. 3. Além disso, a ação se desenvolve de forma regular e tem recebido impulsos constantes, sem desídia ou inércia do magistrado de primeiro grau. Como visto, a denúncia foi recebida em 16/5/2023, o paciente foi citado e apresentou resposta à acusação, sendo mantido o recebimento da denúncia. Ato contínuo, constatado que a citação pessoal do corréu ALESSANDRO de fato ocorreu, determinou-se a sua reinclusão no feito para trâmite conjunto, motivo pelo qual se cancelou a audiência que havia sido designada. 4. Ademais, conforme as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 49/55), a prisão preventiva do paciente foi reavaliada em diversas oportunidades e, atualmente, o feito aguarda o decurso da suspensão de prazos, até o dia 31/5/2024, determinada pela Presidência do CNJ no Ofício n. 071/2024-AJU (185266) com o Ato Conjunto n. 004/2024-P da Corregedoria-Geral de Justiça, em decorrência do estado de calamidade que assola o Estado do Rio Grande do Sul. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNY LENNON KUBICZEWSKI PINTO contra decisão desta relaoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio (e-STJ fls. 22/25). Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 37/40). Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o agravante sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso desde 20/3/2023 e a instrução criminal ainda não foi encerrada, sendo que três audiências já foram canceladas e não há previsão para realização do feito. Sustenta que o último cancelamente ocorreu por culpa exclusiva do Poder Estatal, que realizou a citação editalícia do corréu ALESSANDRO ROSENE de maneira equivocada. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo ógão colegiado para dar-lhe provimento e substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO RIO GRANDE DO SUL DEVIDO AO ESTADO DE CALAMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Em que pese o agravante estar preso preventivamente desde 20/3/2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso, o acórdão impugnado destacou a complexidade do caso, que envolve cinco réus, denunciados pela prática de crime de homicídio qualificado, relacionado a disputa de facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas na região. 3. Além disso, a ação se desenvolve de forma regular e tem recebido impulsos constantes, sem desídia ou inércia do magistrado de primeiro grau. Como visto, a denúncia foi recebida em 16/5/2023, o paciente foi citado e apresentou resposta à acusação, sendo mantido o recebimento da denúncia. Ato contínuo, constatado que a citação pessoal do corréu ALESSANDRO de fato ocorreu, determinou-se a sua reinclusão no feito para trâmite conjunto, motivo pelo qual se cancelou a audiência que havia sido designada. 4. Ademais, conforme as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 49/55), a prisão preventiva do paciente foi reavaliada em diversas oportunidades e, atualmente, o feito aguarda o decurso da suspensão de prazos, até o dia 31/5/2024, determinada pela Presidência do CNJ no Ofício n. 071/2024-AJU (185266) com o Ato Conjunto n. 004/2024-P da Corregedoria-Geral de Justiça, em decorrência do estado de calamidade que assola o Estado do Rio Grande do Sul. 5. Agravo regimental desprovido.
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